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STF, apelação ., JUSTIÇA COMUM E NÃO TRABALHISTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação ..

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSES DO MANDANTE — JUSTIÇA COMUM E NÃO TRABALHISTA

Recurso
apelação .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Tem razão o ilustre Juiz Relator do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, ao dizer que os autos revelam que "no relacionamento entre as partes, teria havido um misto de prestação de serviços, mandato, assessoria, administração", "tudo remarcado ou sublinhado por duas constantes: a primeira, a de que o trabalho dos Reclamantes não era prestado em prol de uma empresa, uma entidade que desenvolve um empreendimento, como típico do contrato de trabalho, mas em prol de interesses pessoais de uma pessoa física; a segunda, que esse trabalho era prestado com absoluta liberdade, ausência de disciplina, de direção por outrem, enfim, com autonomia. E prossegue: "Administrando bens móveis e imóveis do Reclamado pessoa física, também de filhos dele, participando da administração de empresas das quais o Reclamado era sócio, podendo comprar e vender imóveis sem consulta ao Reclamado, investindo na Bolsa e alhures segundo seu critério, em uma palavra, substituindo o Reclamado, agindo por ele, assumindo o poder de decisão que a ele competiria, o contrato que ataria as partes jamais seria o de trabalho, estigmatizado, como acentuam os doutos, por vinco indelével, a subordinação que, no caso dos autos, não apenas era, data venia, rala, mas inexistia." - Com efeito, não só pela ausência de subordinação, mas pela impossibilidade de enquadrar a relação contratual entre as partes segundo o critério de incorporação dos serviços prestados na atividade de uma empresa, ou indiciário ou mesmo o critério classista, modernamente adotados para caracterizar o contrato de trabalho, não há de recusar que entre as partes vigia tão somente um contrato de mandato, pelo qual o mandante conferiu poderes ao casal autor para, em seu nome, participar atos jurídicos ou administrar interesses. - Trata-se, assim, de matéria de direito Civil, para a qual é competente a Justiça comum e não a Justiça do Trabalho. - Isto posto, conheço do conflito para declarar competente a Justiça estadual, devendo os autos voltar à 5ª CC do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para apreciar a apelação. Ac. de 10-06-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468-1 Arquivo de EMFOR, STF/248 EMFOR 482

Ementa

Não se configurando relação tutelada pelo Direito do Trabalho, mas verdadeiro mandato, pelo qual o mandante conferiu poderes aos mandatários para, em seu nome, praticarem atos jurídicos e administrarem interesses, a competência para julgar questões concernentes a esse contrato é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho.