PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 1.744 DE 08-12-1995
DIVULGAÇÃO NAS PÁGINAS AMARELAS — ERRO QUANTO A ATIVIDADE DO CONTRATANTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- Apelação Cível 597093012
- Tribunal
- Relator
- João Pedro Freire
Resumo do acórdão
- A apelante ajuizou ação ordinária, pleiteando indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes. Alega que firmou um contrato denominado "Autorização" com a Guiatel S.A. - Editores de Guias Telefônicos, ora apelante adesiva, para divulgação nas páginas amarelas do Catálogo da Lista Telefônica de Endereços de Belo Horizonte, para o ano de 1999, do seu nome, de sua atividade comercial e de seu telefone. - .................................................. - Para que o julgador condene a parte ao pagamento de indenização por dano material, moral e lucros cessantes é imprescindível que a parte autora demonstre, através de provas robustas, os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, passíveis de ressarcimento ou de reparação. - Além da lesão, é necessário provar a culpa e o nexo causal que é a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. A ação ou omissão voluntária do agente deve ter sido, ainda, a causa determinante para que o dano sofrido pela vítima efetivamente ocorresse. Portanto, faltando qualquer um dos elementos constitutivos da culpabilidade, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. - No ca so dos autos, comungo com o entendimento da ilustre magistrada monocrática, ao dizer que a autora, ora apelante, não demonstrou os prejuízos decorrentes do lançamento incorreto de sua atividade profissional no catálogo da lista telefônica de endereços de Belo Horizonte, relativo ao ano de 1999. - O fato de constar seu nome e telefone no campo destinado aos esteticistas, ao invés de constar como estilista, sua real profissão, data venia, não pode semear a suposição de que a apelante tenha deixado de faturar R$3.000,00 (três mil reais) mensais. Nem há como supor que o seu nome, corretamente inserido na lista telefônica, poderia lhe proporcionar essa renda mensal durante 60 (sessenta) meses, como faz crer na exordial. - Por outro lado, não há, também, como imaginar que a apelante tenha sofrido dano moral, permissa venia. Pelo que se conclui do contexto probatório, a inserção do nome da apelante como esteticista, ao invés de constar como estilista, não ofendeu sua honra, sua imagem, seus sentimentos ou sua dignidade da pessoa. Desta maneira, não há motivo para se compensar ou se punir. Por conseqüência, outra decisão não caberia, senão a improcedência do pedido de reparação. - Aliás, o dano não vive de suposições; ele deve ser efetivamente comprovado. - É oportuna a transcrição da seguinte ementa, "in verbis": "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. LISTA TELEFÔNICA. ERRO DE IMPRESSÃO DE NÚMERO. Sendo inaplicável à espécie, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, compete ao autor comprovar de modo concreto o prejuízo sofrido. Não o fazendo, improcede a ação. Apelo provido." (Apelação Cível n. 597093012, 6º Câmara Cível do TJRS, Giruá. Rel. Des. João Pedro Freire. j. 17.6.97, DJ. 4.7.97, p. 7). - O dano que houve foi o material, exclusivamente, e o seu valor se restringe àquele utilizado para pagamento efetivo das prestações avençadas. A decisão monocrática tem consonâ ncia com a seguinte orientação: "Indenização - Descumprimento de contrato de prestação de serviços - Publicação errônea de anúncio propagandístico em lista telefônica - Determinada a devolução das parcelas pagas, corrigidas monetariamente - Recurso não provido." (Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível n. 206.552-2 - São Paulo - Relator: Salles Penteado - 11ª CCiv - v. u. - 29.12.93) - Portanto, como o valor de R$89,20 (oitenta e nove reais e vinte centavos), equivalente a 4 (quatro) prestações, já foi restituído à apelante, inexiste qualquer obrigação por parte das apeladas. - Isto posto, considero que o lançamento equivocado do nome de uma pessoa no catálogo telefônico, por si só, não leva à condenação ao pagamento de indenização, pois depende de comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos. DO VOTO DO JUIZ PAULO CÉZAR DIAS: - É cediço que o dano moral não resulta apenas de ofensa à moral ou à imagem da vítima, devendo a indenização por dano moral ser entendida como forma de compensação por qualquer dor ou sofrimento, injustamente suportados, e que não possam ter correspondente economicamente aferível por critérios objetiva
Ementa
O lançamento equivocado do nome de uma pessoa no catálogo telefônico, em relação à sua atividade comercial, por si só, não induz a condenação ao pagamento de indenização, pois depende de comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos. Não demonstrados os prejuízos, não há indenização. É estimativo o valor da causa na pretensão indenizatória por dano moral. - O dano moral não resulta apenas de ofensa à moral ou à imagem da vítima, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988, devendo a indenização por dano moral ser entendida como forma de compensação por qualquer dor, sofrimento ou constrangimento, injustamente sofridos e que não possam ter correspondente economicamente aferível por critérios objetivamente estabelecidos.
