PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 1.744 DE 08-12-1995
DANO MORAL — CHEQUE RECUSADO - REPARAÇÃO INDEVIDA
- Recurso
- Ap 98.05.31005-1-
- Tribunal
Ementa
DANO MORAL - Cheque recusado por mau julgamento do vendedor - Fato corriqueiro que não chama a atenção de ninguém nem danifica a reputação de quem quer que seja - Reparação indevida. Ementa Oficial: Dano moral é tão-somente aquele causado por ato ilícito à esfera ética do indivíduo, consistente numa perda afetiva relevante que lhe danifica-lhe a auto-estima e a reputação. Meros aborrecimentos e vexames estão fora da órbita do dano moral porque fazem parte da normalidade nas relações profissionais, comerciais, sociais e familiares do indivíduo, não se constituindo em situações intensas e duradouras capazes de danificar-lhe a reputação. Ter um cartão de crédito ou um cheque recusado, por capricho da máquina ou mau julgamento do vendedor, constitui fato corriqueiro na moderna vida da maioria das pessoas que, ao contrário do sentido pela exacerbada sensibilidade de alguns, não chama a atenção de ninguém nem danifica a reputação de quem quer que seja. Ap 98.05.31005-1-RN - 1.a T. - j. 11.10.2001 - rel. convocado Des. Federal Paulo Machado Cordeiro - DJU 23.01.2002. ACÓRDÃO - Vistos etc. Decide a 1.ª T. do TRF da 5.a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 11 de outubro de 2001 - PAULO MACHADO CORDEIRO, relator (convocado). RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Des. Federal Paulo M. Cordeiro (relator convocado): CEF - Caixa Econômica Federal apela de sentença que julgou procedente ação movida por Ricardo Ferreira Pinheiro para haver danos morais em virtude de haver sido comunicado pela apelante aos serviços de proteção ao crédito a sustação de pagamento de um cheque de sua emissão, em 05.12.1995, tendo os referidos serviços interpretado a comunicação como uma restrição à sua idoneidade, fato que lhe ocasionou diversas situações embaraçosas em estabelecimentos comerciais da praça de Natal. Diz a apelante que nen huma prova concreta foi produzida no sentido de demonstrar a ocorrência de qualquer dano à reputação do apelado em decorrência do fato por ele alegado, tudo baseando-se em testemunhas trazidas a juízo pela própria parte interessada. Ademais, as referidas testemunhas referem-se apenas a "situações embaraçosas", de pronto resolvidas com um simples telefonema do comerciante ao estabelecimento bancário sacado, não implicando o fato nenhum dano à sua honra e boa fama. Aduz que, quando instada, forneceu ao apelado declaração atestando a sua idoneidade e a inexistência de qualquer irregularidade no manejo de sua conta bancária e que o documento oriundo do Serasa, juntado às f. dos autos pelo próprio apelado, dá conta da inexistência de cheques sem fundo e demais restrições à sua idoneidade no referido órgão, apenas constando a prefalada sustação do cheque no item "observações", sem quaisquer conotações desabonadoras à sua pessoa. Não houve contra-razões. É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Des. Federal Paulo M. Cordeiro (relator convocado): O documento juntado às f. dos autos pelo próprio apelado, e a ele fornecido pela apelante, dá notícia dos fatos que originaram a presente demanda nos seguintes termos: "A contra-ordem do cheque n. 001097 deveu-se à rotina estabelecida pela CEF para pagamento de cheque azul acima do limite de garantia, mediante consulta da agência pagadora à agência sacada. Tal rotina consiste no bloqueio e contra-ordem do cheque pela agência sacada, mediante consulta da agência pagadora e posterior desbloqueio e anulação da contra-ordem pela agência sacada por ocasião do pagamento do cheque consultado. No caso em pauta, quando do acatamento e pagamento do referido cheque, por lapso, não foi dada baixa na contra-ordem, fato a princípio irrelevante, se não fosse a iniciativa da Serasa de tomar como restrição toda conta marcada com contra-ordem, inobservando o motivo do fato gerador, que, até onde conhecemos, trata-se de atitude uni lateral, fora dos princípios legais, penalizando correntistas de boa-fé ao se querer atingir os de má-fé". Referido documento ainda dá notícia de que foi dirigido expediente ao Serasa solicitando a exclusão da anotação, visto já haver sido normalmente pago o cheque. Verifica-se, portanto, que eventuais dissabores sofridos pelo apelado deveram-se à má interpretação dada pelo Serasa ao fato de ter sido sustado o pagamento do cheque enquanto se verificava a regularidade da sua emissão e que, como visto, é apenas uma medida de rotina que ativa mecanismo vi
