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AGRAVO DE INSTRUMENTO 2.071-, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - EFEITOS, Rel. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2.071-. Relator: RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 1.744 DE 08-12-1995

1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES — PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - EFEITOS

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2.071-
Tribunal
Relator
RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2.071-CE Relator : O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA Agravante : CURCEL-CURTIDOS DO CEARÁ LTDA. Agravada : FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. DAMIANA AUXILIADORA, RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (AGRTE.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES. EFEITOS. 1. O pedido de reconsideração ao 1º Conselho de Contribuintes suspende a exigibilidade do crédito por 30 dias, independente de depósito do valor da dívida - Dec. nº 70.235/72, art. 37, § 3º. 2. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 1º de setembro de 1992 (data do julgamento) JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Curcel - Curtidos do Ceará Ltda., nos autos do Mandado de Segurança nº 91.8523-5 impetrado contra o Delegado da Receita Federal - CE (onde objetiva o acolhimento do pedido de reconsideração e encaminhamento ao 1º Conselho de Contribuintes, para apreciação do pedido), agravou de instrumento do despacho do MM. Juiz, que condicionou a concessão da liminar requerida ao prévio depósito judicial do valor questionado, proferido verbis: "Admito o oferecido depósito para a produção dos efeitos previstos no art. 151, II, do CTN. Feito o depósito, notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no decênio, prestar informações". Argúi, em suas razões, que o art. 38, da Lei nº 6.830/80, estabelece a exigência do "depósito preparatório do valor do débito", quando se trata de discussão da dívida ativa da Fazenda Pública, e que o mandado de segurança que propôs a tal não se refere. Igualmente, o CTN, em seu art. 15 1, inc. IV, contempla a situação de concessão de medida liminar, independente de depósito (hipótese contrária à prevista no inc. II), e, no entanto, não condiciona um inciso ao outro. Diz, também, que o próprio art. 7º, II, da Lei n.1.533/51, que disciplina a matéria, não faz referência à exigência agravada. Sem pronunciamento da Fazenda Nacional, apesar de intimada. Mantido o despacho agravado, adotando como fundamento jurisprudências ajustáveis à espécie: AgRg na SS 112-PE - TRF 5ª Região: "... a medida liminar não deve ensejar situação que inviabilize a cobrança do crédito, cuja legitimidade a final venha a ser reconhecida, o que poderá ocorrer com a obstaculização à prática de ato administrativo preparatório de lançamento tributário. Tal equilíbrio deve ser alcançado mediante depósito da importância questionada". MS 90.04.12669-4-RS, TRF-1ª Região: "... se inclui dentro do poder discricionário do juiz condicionar a concessão de medida liminar a garantias de que o direito da parte contrária, se reconhecido afinal, será satisfeito plenamente, apesar de sua suspensão determinada pela liminar". É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Curcel - Curtidos do Ceará Ltda. objetiva rever decisão abaixo transcrita: "Admito oferecido depósito para a produção dos efeitos previstos no art.151, II, do CTN. Feito o depósito, notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no decênio, prestar informações". A ora agravante objetiva, na ação mandamental (8523-5/91-CE e já distribuída a este Relator), que o Delegado da Receita Federal dê seguimento ao Pedido de Reconsideração ao 1º Conselho de Contribuintes, com efeito suspensivo - suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É pacífico o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente é possível quando depositado o valor da dívida, devidamente atualizado, art. 38, da Lei nº 6.830/80, e art. 151, do CTN. Este entendimento, entretanto, não se apli ca ao caso, vez que a matéria discutida no mandado de segurança, originário deste agravo, é de negação da vigência, da parte da autoridade administrativa, do Dec. nº 70.235, de 6-3-72, art. 37, § 3º: "Art. 37 - O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos. § 3º. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias contados da ciência: I - Da decisão que der provimento a recurso de ofício; II - De decisão que negar provimento total ou parcialmente a recurso voluntário"