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AGRAVO DE INSTRUMENTO 2.954-, CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS - INSS - SUA LEGITIMIDADE ATIVA NAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 26-12-1993, Rel. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA
BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2.954-. Relator: RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 1.744 DE 08-12-1995
EXECUÇÃO FISCAL — CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS - INSS - SUA LEGITIMIDADE ATIVA NAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 26-12-1993
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO 2.954-
- Tribunal
- Relator
- RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2.954-PB Relator : O SR. JUIZ RIDALVO COSTA Agravante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Agravada : COOPERATIVA CENTRAL AGRÍCOLA DA PARAÍBA LTDA. Advogados : DRS. EMERI PACHECO MOTA E OUTROS (AGRTE.) EMENTA AGRAVO DE INTRUMENTO. FGTS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 8.036/90. LEI Nº 8.422/92. LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93. Ao INSS é atribuída a legitimação ativa para a execução fiscal de débito decorrente da falta de recolhimento das contribuições para o FGTS, nas ações ajuizadas até 26-12-93. A partir da Medida Provisória nº 393, de 2712-93, convertida na Lei nº 8.844, de 10-1-94, a representação judicial e extrajudicial do FGTS para a correspondente cobrança ficou a cargo da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional. Manutenção da decisão agravada em face do direito processual adquirido. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 24 de fevereiro de 1994 (data do julgamento) JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Presidente JUIZ RIDALVO COSTA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: O Instituto do Seguro Social - INSS interpôs agravo de instrumento da decisão do MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Paraíba, que indeferiu pedido de substituição da autarquia previdenciária no patrocínio da execução fiscal movida contra a Cooperativa Central Agrícola da Paraíba Ltda., visando à cobrança de débitos relativos ao FGTS não recolhido no período de 7/93 a 6/88. Alega o agravante, em resumo, que a Lei nº 8.422/92, em seu art. 18, estabeleceu a legitimidade ativa ad causam à Procuradoria-geral da Fazenda Nacional para excutir os débitos do FGTS. Aduziu, ainda, que a Lei Complementar nº 73/93 atribuiu àquela Procuradoria a incumbência da cobrança dos créditos fundiários, de acordo com o art. 12, inc. II, em face da sua natureza tributária. Não houve resposta da agravada, restando mantida a decisão agravada (fls.13), vindo-me os autos conclusos por distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): Pretende o agravante ser substituído no pólo ativo da execução que formulou contra a Cooperativa Central Agrícola da Paraíba Ltda., objetivando o recebimento de créditos relativos ao FGTS. A decisão vergastada assim decidiu: " ... De acordo com o artigo 18, da Lei nº 8.422/92, a competência para a cobrança do FGTS realmente pertencia à Fazenda Nacional, pelo menos enquanto não fosse cumprido o disposto no art. 29, do ADCT. Em 10-2-93, cumpriu-se o previsto neste artigo, com a edição da Lei Complementar nº 73/93, onde ficaram definidas as atribuições da Advocacia-geral da União e da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, arts. 4º e 12, respectivamente. Pelo que se observa em ambos os artigos, não há atribuição nem para a Advocacia-geral da União nem para a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional para representarem a União na cobrança do FGTS. O art.18, da Lei nº 8.422/92, que serviu de base para que o INSS argüisse a sua ilegitimidade, perdeu a eficácia por completo com a edição da Lei Complementar nº 73/93. As atribuições da Fazenda Nacional se encontram discriminadas taxativamente na referida lei. Evidente que não se pode facultar à Fazenda Nacional legitimidade ativa ad causam para que no processo executório defenda os interesses do FGTS, pois que legitimidade decorre de lei. Também não há comando legal que autorize a Advocacia-geral da União a cobrar o FGTS não recolhido, uma vez que tal órgão cuida dos interesses da União, mas não cobra os seus créditos. Aliás, os créditos do FGTS são créditos dos trabalhadores, não podendo ser confundidos com os créditos da União. Até surgir tal controvérsia, os débitos do FGTS eram cobrados pelo INSS por força das Leis ns. 5.107/66 e 8.036/90. A primeira, apesar de revogada pela Lei nº 7.839/89, n ão o foi no tocante à cobrança do FGTS. Então, o art. 20, da Lei nº 5.107/66, continuava vigendo, porque não havia determinação expressa em contrário na lei revogadora, ou seja, a nova lei não determinava quem representaria a União na cobrança judicial do FGTS, permanecendo, por conseguinte, o INSS como parte legítima. E mais, porque continua o Ministério do Trabalho e Previdência Social com a atribuição da apuração dos débitos em decorrência do não recolhimento do FGTS, em face do que estatui a lei e a sua natureza previdenciária e não tributária.
