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AGRAVO DE INSTRUMENTO 3.313-, IMPOSTO - IPI - EQUIPAMENTOS MÉDICOS - ISENÇÃO - QUANDO NÃO CABE, Rel. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 3.313-. Relator: RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 1.744 DE 08-12-1995

IMPORTAÇÃO — IMPOSTO - IPI - EQUIPAMENTOS MÉDICOS - ISENÇÃO - QUANDO NÃO CABE

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO 3.313-
Tribunal
Relator
RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3.313-PE Relator : O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES Agravante : MAXIMAGEM - DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. Agravada : FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. NÉLSON DE ALBUQUERQUE, MELO NETO (AGRTE.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE LIMINAR PARA IMPEDIR A COBRANÇA DE IPI SOBRE EQUIPAMENTOS MÉDICOS IMPORTADOS. A NÃO INCLUSÃO DO PRODUTO NA LISTAGEM OFICIAL INVIABILIZA A PRETENSÃO DE ISENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas, que integram o presente. Custas, como de lei. Recife, 1º de setembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: A agravante impugna decisão do MM.. Juiz Federal da 6ª Vara de Pernambuco que denegou liminar em mandado de segurança impetrado com a finalidade de se abster do pagamento do IPI na importação de equipamentos médicos. Alega, em resumo, que a omissão implica em danos irreparáveis para o seu estabelecimento. Formado o instrumento, mantida a decisão, vieram os autos. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): A autorização contida na Lei nº 8.191/91 para o Poder Executivo isentar do pagamento de IPI sobre produtos importados, até 31-3-93, conforme relação aprovada pela Comissão Empresarial de Competitividade, não implica em afronta ao princípio da igualdade, na medida em que se ajusta ao princípio da seletividade, aplicável àquele tributo (§ 3º, I, do art.153, da CF). A isenção requer expressa previsão legislativa, daí a inviabilidade da pretensão da agravante. Sem a relevância dos fundamentos jurídicos, não poderia mesmo ser deferida a liminar. Assim, nego provimento ao agravo.