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MS 40.205, COBRANÇA - CONSTITUCIONALIDADE, Rel. Lázaro Guimarães

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 40.205. Relator: Lázaro Guimarães.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 1.744 DE 08-12-1995

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS-CVM — COBRANÇA - CONSTITUCIONALIDADE

Recurso
MS 40.205
Tribunal
Relator
Lázaro Guimarães

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA AMS Nº 40.205 - PE Relator : O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelante : MURICI AGROPECUÁRIA S/A. Apelados : FAZENDA NACIONAL E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM Advogados : DRS. MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS (APTE.) E YARA MARIA VIEIRA FERREIRA E OUTRO (APDOS.) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DA CVM. LEI Nº 7.940/89 SÚMULA Nº 15 DO TRF 5ª REGIÃO. - "É válida a cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (Lei nº 7.940), com base em tabela, por faixas de contribuintes. "Súmula nº 15. - O Pleno deste Tribunal já se manifestou pela constitucionalidade da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940/89 (Argüição de Inconstitucionalidade na AMS nº 2.367 - CE, Rel. Juiz Lázaro Guimarães). - Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 16 de agosto de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: Cuida-se de agravo regimental em despacho que entendeu estar a matéria da sentença abrangida pela Súmula nº 15, do TRF 5ª Região, negando seguimento ao recurso. A sentença de primeira instância julgou improcedente ação mandamental que pretendia vedar a cobrança da taxa instituída pela Lei nº 7.940, de 20-12-89. Dispensei revisão (RI, art. 30, inc. IX). É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): A questão de que se cuida já foi bastante discutida neste Egrégio Tribunal, restando entendimento pacificado expresso na Súmula nº 15, verbis: "É válida a cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (Lei nº 7.940), com base em tabela, por faixas de contribuintes". O Plenário deste Tribunal, na Argüição de Inconstitucionalidade na AMS nº 2.367-CE, da qual foi relator o Juiz Lázaro Guimarães, decidiu pela constitucionalidade da taxa em questão. A taxa, segundo doutrina italiana (A.D. Giannini), acolhida e desenvolvida entre nós pelo mestre Geraldo Ataliba, caracteriza-se como espécie de tributo precisamente porque seu fato gerador é sempre uma atividade estatal especificamente pertinente ao contribuinte. Em sendo assim, não teria sentido tomar-se como base de cálculo da taxa uma grandeza alheia àquela atividade estatal. Entretanto, em face de dificuldades operativas, o legislador sempre demonstrou forte tendência no sentido de adotar como base de cálculo da taxa algo relativo à atividade ou ao patrimônio do contribuinte. Essa tendência, como facilmente se pode verificar, de certa forma anulava a distinção entre imposto e taxa. Daí a sucessão de normas vedando tal prática. (Art. 18, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 18, de 1965; art. 19, § 2º, da CF de 1967; art. 18, § 2º, da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, e, finalmente, o art.145, § 2º, da CF de 1988). O § 2º, do art. 145, da CF de 1988, veicula norma tecnicamente aperfeiçoada; a dizer que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. O aperfeiçoamento redacional teve por fim superar a interpretação da norma anterior, segundo a qual a vedação abrangia somente aquelas bases de cálculo de impostos existentes. Com a nova redação, restou claro que a vedação diz respeito à base de cálculo que seja adequada para impostos, sendo irrelevante que estes existam ou não. Seja como for, tais normas não passam de simples explicitações, com efeito didático, e se fizeram necessárias em face do desconhecimento da distinção doutrinária entre imposto e taxa, que Amilcar de Araújo Falcão já afirmara ser de máxima importância, exatamente porque, à parte qualquer vantagem doutrinária, vem possibilitar, na prática, o cumprimento das dispo sições constitucionais referentes à discriminação tributária e às demais limitações ao exercício do poder tributário pelas entidades federadas (Introdução ao Direito Tributário, Edições Financeiras, Rio de Janeiro,1959, p.153). Não temos dúvida de que a taxa não pode ter base de cálculo própria de impostos. Doutrinador do porte de Carrazza ensina que: "É inconstitucional, por ter base de cálculo de imposto, a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940, de 20-12-89. Este tributo, que, nos termos do art. 2º