PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 1.744 DE 08-12-1995
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 11.547-
- Tribunal
- Relator
- RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11.547-PE Relator : O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA Apelante : EMPRESA SÃO PAULO LTDA. Apelado : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Advogados : DRS. RENATO SANTOS PINHEIRO E OUTROS (APTE.) E MARIA DO CARMO RIBEIRO BARRETO E OUTROS (APDO.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO. ART 133, II, CTN. 1. Não ocorrendo aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional não há que se falar em sucessão tributária, mesmo subsidiária. 2. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 24 de março de 1994.(data do julgamento) JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Empresa São Paulo Ltda. opôs Embargos à Execução Fiscal 7.353-9 que lhe move o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, objetivando sua exclusão do referido procedimento, face à sua ilegitimidade passiva. Argúi, em sua inicial, que, em 20-5-83, teve início execução fiscal contra o espólio de Arnaldo Alves de Lima, por dívida de FGTS, prosseguindo contra a firma Veras & Cia., sucessora do espólio. Ocorre que, no ano de 1984, a ora embargante, que não é sucessora, em hipótese alguma, seja do espólio, seja da firma Veras & Cia., tão-só locou garagem de propriedade da executada e, em tal endereço, foi, equivocadamente, citada como sucessora. Faz esclarecimento de que, em anos atrás, adquirira ônibus usados da firma executada - que, inclusive, operaram em linha diversa da explorada pela referida firma, sendo, posteriormente, alienados a terceiros, entendendo assim que tal situação não configura sucess ão. Na impugnação apresentada, o INSS, em preliminar, argúi da rejeição dos embargos, face à sua intempestividade (nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, o prazo é de 30 dias): a intimação se deu em 9-5- 90 e os embargos foram apresentados em 15-6-90. No mérito, diz improcederem as infundadas argumentações da embargante, que, inclusive, fez juntar documentação que não lhe diz respeito e que nada prova em seu benefício. E que a interposição dos embargos à execução prova, sim, que a embargante sucedeu a executada, pois, se assim não fosse, a via própria seria os embargos de terceiro. Na sentença, o MM. Juiz monocrático superou a preliminar de intempestividade (ocorreu, na fluição do prazo, período de inspeção que interrompeu a contagem). No mérito, julgou improcedentes os embargos, ao entendimento de que o próprio ajuizamento de embargos à execução, ao invés de embargos de terceiro, e os argumentos e documentos apresentados, conduzem à certeza de ser a embargante parte originária na execução, nos termos, inclusive, do art. 133, do CTN. Sustenta a peça recursal a reforma da sentença, reportando-se aos termos da inicial e alegando a fragilidade da argumentação do decisum. Diz que os documentos que acostou comprovam que nunca foi sucessora da firma executada - Veras & Cia., que está em plena atividade - ou do espólio de Arnaldo Alves de Lima. Daí não prosperar a referência ao art.133, do CTN, que diz respeito à aquisição de fundo de comércio, vez que tal situação não configura o seu caso. Diz, ainda, que, citada como executada para pagar o débito, tendo bem seu penhorado, figura na relação como parte e não como terceiro. Contra-razões. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Empresa São Paulo Ltda., citada como sucessora da empresa Veras & Cia., que sucedeu, por sua vez, o espólio de Arnaldo Alves de Lima, opôs embargos à execução fiscal proposta pelo IAPAS para cobrança de dívida do FGTS. Argumenta a embargante que não é sucessora da empresa executada Veras & Cia. Na inicial, informa a embargante que, na verdade, adquiriu da firma Veras & Cia., há alguns anos, ônibus usados, não chegando, aqueles ônibus, a serem usados por ela, embargante, nas linhas em que a mesma explora o transporte coletivo, pois restaram os mesmos alienados a terceiro. Afirma, ainda, não ser sucessora da firma Veras & Cia., posto que aquela empresa ainda se encontra em plena atividade, com sede social própria e dirigentes em pleno exercício de suas atividades de gestão, fazendo prova de
