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APELAÇÃO CÍVEL 14.478-, FIXAÇÃO PELO LEGISLADOR - ART. 43, DO CTN

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 14.478-.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 1.744 DE 08-12-1995

CONCEITO DE RENDA — FIXAÇÃO PELO LEGISLADOR - ART. 43, DO CTN

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 14.478-
Tribunal

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 14.478-AL Relator : O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA Apelante : USINA CACHOEIRA S/A. E OUTROS FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. LUCIANO AMÉRICO GALVÃO FILHO E OUTROS (APTE.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEI Nº 7.713/88. ART 35. CONFISCO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO NÃO DISTRIBUÍDO. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. ART. 43, CTN. LEGALIDADE. 1. Não há comprovação nos autos de falta de capacidade contributiva da parte em relação ao tributo questionado. 2. O conceito de renda é fixado livremente pelo legislador, segundo considerações pragmáticas, em função da capacidade contributiva e da comodidade técnica de arrecadação. Na hipótese do art. 35, da Lei nº 7.713/88, o conceito de renda é a disponibilidade jurídica, consoante dispõe o art. 43, do CTN. 3. A Lei pode atribuir à fonte pagadora de renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam - art. 45, parágrafo único, do CTN. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 20 de abril de 1993 (data de julgamento) JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: Usina Cachoeira S/A e seus sócios acionistas Usina Caetés S/A e Agro Industrial Marituba Ltda. propuseram ação declaratória, cumulada com repetição de indébito contra a União Federal, objetivando declaração judicial da inexistência da obrigação do pagamento do imposto de renda sobre o lucro líquido do exercício, destinado a distribuição entre sócios, instituído pela Lei nº 7.713/88. Argúem que o art. 35 da referida lei, estabeleceu retenção do impost o de renda à alíquota de 8% sobre o lucro líquido apurado e ainda não distribuído aos sócios quotistas e acionistas. Entendem que tal exigência configura verdadeiro confisco, vez que estabelece a obrigatoriedade de reter imposto sobre presumidos ganhos patrimoniais que ainda não foram auferidos. Resta ainda ilegal por contrariar o art. 43, do CTN, que estabelece como fato gerador do imposto a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. A Fazenda Nacional contestou a ação alegando preliminar de carência de ação, face ao trâmite de ação com o mesmo objetivo e partes, em curso na mesma Vara. No mérito, diz que a disponibilidade econômica ou jurídica prevista como base para a exigência, refere-se a disponibilidade definitiva (incorporação) ou eventual (agregação) e que a Lei nº 7.713/88, ao modificar temporariamente o momento de incidência do IR sobre o lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas, não infringiu nenhuma norma constitucional ou mesmo o art. 43, do CTN, visto que o deslocamento de depois para antes de sua destinação pelos sócios em nada alterou a regra básica. Diz, por fim, que o art. 43, da Lei nº 7.713/88, revogou o art. 63, do Dec. nº 1598/77, que isentava a pessoa física da tributação referente a aumento de cotas devido à incorporação ao capital social de lucros ou reservas. Pugna pela improcedência da ação. Na sentença, o MM. Juiz monocrático, acatando parcialmente a preliminar de carência de ação, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face à litispendência em relação aos autores Usina Caeté S/A e Agro Industrial Marituba Ltda. Prosseguindo o julgamento apenas no tocante à Usina Cachoeira S/A, julgou improcedente a ação, apoiado em jurisprudência deste Egrégio Tribunal, no sentido de que a lei em discussão, ao modificar o momento da incidência da exação de depois para antes da destinação pelos sócios, não provocou alteração substancial na regra, não afetou a base de cálculo ou o fato gerador, nem ofendeu o art. 43, do CT N. Sustenta a ação recursal a reforma da sentença, que foi totalmente adversa aos autores. No tocante à extinção do processo em relação a dois dos requerentes, que são sócios acionistas da primeira autora, argumenta que, nos termos do art.122, do CTN, existe uma verdadeira obrigação acessória no recolhimento do tributo (a empresa retentora do lucro é contribuinte de direito e seus acionistas, os dois autores excluídos da lide, são os contribuintes de fato - art.121, do CTN). Portanto, nada impede que litiguem em mais de uma relação proce