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STF, APELAÇÃO CÍVEL 16.970-, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - MERO ACIONISTA - QUANDO NÃO ATINGE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 16.970-.

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Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

EXECUÇÃO FISCAL — RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - MERO ACIONISTA - QUANDO NÃO ATINGE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 16.970-
Tribunal
STF

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 16.970-PE Relator : O SR. JUIZ NEREU SANTOS Apelante : MÁRCIO DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogado : DR. ALCIDES PEREIRA DE FRANÇA (APTE.) EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. Mero acionista de sociedade anônima. Responsabilidade tributária por substituição. Inocorrência. A responsabilidade tributária atinge o diretor, gerente ou representante da sociedade anônima, não o mero acionista. Exegese do art. 135, III, do CTN. No caso, inexiste a comprovação inequívoca de que o embargante era gestor dos negócios da empresa executada. Provimento da apelação. Procedência dos embargos para tornar insubsistente a penhora sobre linha telefônica. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 29 de novembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente e Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Trata-se de apelação interposta por Márcio de Albuquerque Nascimento contra sentença prolatada nos autos de embargos de terceiro por ele promovidos contra a Fazenda Nacional. Os referidos embargos de terceiro foram interpostos em decorrência da penhora realizada sobre o direito de linha telefônica de nº 268.0332, de propriedade do embargante, ora apelante, em face de execução fiscal ajuizada contra a firma Águas Minerais Santa Clara S/A, da qual era o apelante, na época da infração fiscal, um dos acionistas. O MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco julgou improcedentes os referidos embargos, por entender que o embargante ostentava a condição de "verdadeiro gestor dos negócios da executada" (fls. 41). É desse decisum que recorre o embargante, argumentando, em outras palavras, que a empresa executada, na qualidade de sociedade anôn ima, é representada por dois diretores, não se justificando, assim, a penhora de móvel pertencente a ele, embargante, até porque não era acionista da entidade executada. Alegou, ainda, tratar-se o direito sobre a linha telefônica de bem impenhorável, de acordo com a Lei nº 8.009/ 90. Por fim, salientou que a execução fiscal foi movida contra a empresa, tendo existência distinta da dos seus membros. Foram oferecidas contra-razões. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): A sentença recorrida entendeu que o embargante, ao tempo da constituição do débito tributário, ostentava a condição de "verdadeiro gestor dos negócios da executada" (fls. 41). Incontroverso, nestes autos, que o direito da linha telefônica penhorada pertence ao embargante (fls. 7/10). Verifico, ainda, que o embargante não está sendo acionado em nome próprio, no entanto, tendo sido penhorado o bem objeto da presente demanda, ajuizou embargos de terceiro. Embora tenha sido depositário fiel dos bens penhorados na execução fiscal, além de ter proposto o pagamento da dívida de forma parcelada, o que foi indeferido pelo Magistrado a quo, não vejo tais fatos como bastantes para imputar a responsabilidade tributária por substituição ao embargante. Dispõe o Código Tributário Nacional: "Art.135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: .................................................................... III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". Deflui, pois, do preceptivo legal, que o mero acionista não responde pelas obrigações tributárias. Somente os diretores, gerentes ou representantes, no caso, da sociedade anônima. Não há comprovação inequívoca nestes autos de que o embargante possua a condição de gestor de negócios da executada como entendeu o aresto de 1º Grau. Na verd ade, trouxe o embargante à colação Ata de Assembléia geral Ordinária, realizada nos idos de 25-4-64, na qual foram eleitos como diretores Mardônio de Albuquerque Nascimento e Marcelo de Albuquerque nascimento, "este ocupando o lugar de Márcio de Albuquerque Nascimento, que pelos seus estudos e interesses particulares não pôde permanecer na direção da sociedade, à qual deu o máximo dos seus esforços com uma orientação segura e criteriosa" (fls. 22 e 23). Doutra parte, demonstrou o embargante por meio de Certidão da Junta Comercial do estado de Pernambu