EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A FAZENDA NACIONAL — INCIDÊNCIA DA TR - LEI 8.218/91
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 17.798-
- Tribunal
- STF
- Relator
- RELATÓRIO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 17.798-CE Relator : O SR. JUIZ NEREU SANTOS Apelante : PROVIAS-PROJETOS E SINALIZAÇÕES DE RODOVIAS LTDA. FAZENDA NACIONAL Advogado : .DR. AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DA SILVA (APTE.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS EM REGIME DE PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA TR. LEI Nº 8.218/91. - Aos débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, quando parcelados, continuam a incidir os juros de mora, equivalentes á TR ou TRD. - Inteligência da Lei nº 8.218/91. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado: Recife, 20 de setembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Cuida-se de apelação interposta por Provias - Projetos e Sinalizações de Rodovias Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação declaratória promovida contra a Fazenda Nacional, objetivando a não incidência da taxa referencial diária - TRD sobre débitos fiscais objeto de parcelamento. A MM. Juíza sentenciante entendeu que no tocante aos débitos de natureza tributária em regime de parcelamento incidia a TR, desde que se tratavam de débitos vencidos e exigíveis que já deviam ter sido pagos ao erário público e que, por isso, não havia ofensa aos princípios da legalidade e anterioridade da lei tributária. Daí é que apela a autora, alegando que o parcelamento consolida o valor do débito e impõe a renúncia do contribuinte a sua discussão, produzindo, inclusive, efeitos semelhantes ao da coisa julgada que, assim, não pode ter suas condições alteradas por legislação posterior, sob pena de ser violada tal garantia constitucional. Contra-razões pela Fazenda Nacional pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório. VOTO O SENHOR JU IZ NEREU SANTOS (Relator): A questão que se agita nos presentes autos cinge-se a saber se poderiam incidir juros de mora, equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD, sobre os débitos fiscais em regime de parcelamento. A eminente Juíza Federal da 3ª vara da Seção Judiciária do Ceará, Drª Germana de Oliveira Moraes, assim fundamentou o seu decisum: "O ponto nodal da questão é saber se a Taxa Referencial Diária pode continuar a incidir, em face do disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 298/91, convertida na Lei nº 8.218, de 29-8-91, sobre os débitos de natureza tributária em regime de parcelamento. Diz o art. 8º, da Medida provisória nº 298, de 29-7-91: "Art. 8º: Sobre os débitos de que trata este capítulo, quando parcelados, continuará a incidir a TR ou TRD sobre o saldo devedor, conforme se trate, respectivamente, de débito inscrito ou não como Dívida Ativa". Constata-se que, prestigiando a posição do Supremo Tribunal federal, segundo a qual a Taxa Referencial não seria um indexador, mas uma autêntica Taxa de Juros, a partir da Lei nº 8.218, de 29-8-91, a TR e a TRD passaram a ser consideradas como juros de mora, para efeitos tributários, remunerando "o Tesouro Público no período entre o fato gerador da obrigação tributária e a data de seu pagamento, quando o dinheiro já seria dos cofres públicos, mas ainda não lhe teria sido entregue", conforme explica Fernando Facury Scaff (in Taxa Referencial - Aspectos Tributários e financeiros, IOB 22/91, P. 416). A Taxa Referencial Diária, ao incidir sobre o saldo dos débitos parcelados, está sendo aplicada sobre débitos vencidos e exigíveis, que já deveriam ter sido pagos ao erário público, de sorte que, em meu entender, não ofende os princípios constitucionais da legalidade nem da anterioridade da lei tributária. Com efeito, autoriza o art. 3º da Medida Provisória 298, de 29-7-91, a incidência da Taxa Referencial Diária sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza. "Art. 3º - Sobre os débitos de q ualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, incidirão: I - juros de mora, equivalentes à Taxa Referencial Diária acumulada, calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento'. A fixação dos juros referentes à TRD não é reservada à lei tributária, por se tratar de matéria cível: não há pois de falar-se em ofensa ao princípio da legalidade. Por igual motivo, remanesce incólume o princípio da anterioridade da lei tributária.
