COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA — QUANDO NÃO A PREVINE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A uma, porque a medida cautelar é, efetivamente, acessória em relação ao processo principal. A respeito, a lição de HUMBERTO JUNIOR: "Por sua natureza e por seu fim específico, a eficácia da medida preventiva obtida por meio de ação cautelar é essencialmente temporária e provisória: só dura enquanto se aguardar a solução do processo principal, o que soluciona realmente a lide destina-se forçosamente a ser substituída por outra medida que será determinada, em caráter definitivo pelo processo principal. É por isso mesmo que a admissibilidade do processo cautelar pressupõe sempre a do processo principal, cuja eficácia há de ser assegurada pelo primeiro. Nesse sentido, dispõe, textualmente, o art. 796 do nosso Código de Processo Civil que, embora o procedimento cautelar possa ser instaurado antes ou no curso do processo principal, aquele é deste sempre dependente" ("Processo Cautelar", 8ª edição, LEUD; 1986; nº 26; pág. 44). - Em conseqüência, o processo principal atrai o cautelar, consoante brocardo jurídico segundo o qual "o acessório segue o principal". - As duas, porque não se aplica, na espécie; a regra do art. 800; CPC, e sim a do art. 87 do Código de Processo Civil, combinada com os artigos 108 e 111 do mesmo diploma legal, ou seja, a competência se determina quando do ajuizamento da ação, observadas as regras da prevalência da competência do juiz da ação principal sobre a ação acessória e a interrogabilidade da competência em razão da matéria. Ao comentar o artigo 108 do Código de Processo Civil, CELSO AGRÍCOLA BARBI assinala que: "Apesar de não estar expressamente disposto no artigo, a competência do juiz da ação principal existe, qualquer que seja o momento da propositura da ação acessória. Não importa que ela seja aju izada antes, durante, ou depois da ação principal, nem o fato de esta estar terminada" ("Comentários ao Código de Processo Civil", 5ª edição, volume I, Forense, 1988, nº 619, pág. 472). - E, adiante, esclarece os casos em que não se aplica o artigo, observando que a regra não vigora quando se trata de competência de natureza absoluta, uma vez que a modificação da competência só se dará se ela for relativa (obra citada, nº 619). - Analisando a postulação de medida cautelar requerida perante juiz incompetente, ao afastar a hipótese de prevenção, o mesmo THEODORO JUNIOR, citando o Supremo Tribunal Federal (CJ. 6.313, Juriscível vol. 117/223), adverte que "a prevenção não cria competência, mas tão somente fixa a competência excludente de outras concorrentes", para concluir que não se pode cogitar da prevenção de competência do juiz que tomou conhecimento da medida cautelar quando este não o é para o processo principal, pois "é o acessório que segue o principal e nunca o contrário" ("Processo Cautelar", ob., cit., nº 81). - Não é esta, exatamente, a hipótese dos autos; porquanto, quando da propositura da medida cautelar, a Justiça Federal era competente para dela conhecer (artigo 125, I, da Constituição anterior). Todavia, com a entrada em vigor da nova ordem jurídica, com a promulgação da Constituição Federal aquela Justiça tornou-se absolutamente incompetente para conhecer do processo principal, mercê da exclusividade da Justiça do Trabalho para "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e interno e da administração pública direta e indireta", conforme art. 114 da Carta Política. Destarte, permanecem íntegros o raciocínio e a conclusão; não se opera, na espécie, a prevenção do art. 800 CPC, em face da incompetência absoluta do MM. Juízo suscitante, "ratione materiae" e da acessoriedade do processo cautelar. A "vis atractiva" é exercida pelo processo principal - e não o contrário - consoante unânime entendimento doutrinário (confira-se, ainda, GALENO LACERDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", 2ª edição, vol. VIII, Forense, nº 44; pág. 278/284, CALMON DE PASSOS, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. X, Tomo I, RT, 1984, nº 97, págs. 122/123, e ERNANI DE FIDÉLIS DOS SANTOS, "Manual de Direito Processual Civil", Volume I, Saraiva, 1985; nº 293; pág. 150/151). - Menciona-se, por fim, o CC. 8.206, rel. Min. FLAQUER SCARTEZZINI, publicado no DJU de 3/5/89, págs. 6.738/39. Ac. de 30-08-1989 DJ de 16-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/152 EMFOR 505
Ementa
A cautelar não previne a competência quando por força de modificação legislativa, o juiz que dela conheceu não é mais competente, em razão da matéria, para a ação principal.
Nota da redação
RT
