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STF, APELAÇÃO CÍVEL 18.556-, PEÇAS DE REPOSIÇÃO POR SUBSIDIÁRIA DA ELETROBRÁS - ISENÇÃO DAS TAXAS E TRIBUTOS - QUANDO OCORRE, Rel. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 18.556-. Relator: RELATÓRIO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS.

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Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

IMPORTAÇÃO — PEÇAS DE REPOSIÇÃO POR SUBSIDIÁRIA DA ELETROBRÁS - ISENÇÃO DAS TAXAS E TRIBUTOS - QUANDO OCORRE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 18.556-
Tribunal
STF
Relator
RELATÓRIO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 18.556-PE Relator : O SR. JUIZ NEREU SANTOS Apelante : CIA. HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF Apelada : FAZENDA NACIONAL · DRS. NEIDE ROSA DOS SANTOS E OUTROS (APTE.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DEC.-LEI Nº 8.031/45. DEC. Nº 19.706/45. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO POR SUBSIDIÁRIA DA ELETROBRÁS. ISENÇÃO. SÚMULA Nº 544, DO STF. - É reconhecido à CHESF, durante o prazo de concessão do serviço público de produção e geração de energia elétrica do Nordeste, o direito á isenção das taxas e demais tributos a que estiverem sujeitos os materiais e equipamentos que importar, desde que destinados às suas instalações e à conservação e exploração dos mesmos. - Inteligência do Dec.-lei nº 8.031/45 19. 706/45. - Incidência da Súmula nº 544, do STF. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 20 de setembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Cuida-se de apelação interposta pela CHESF - Cia. Hidro Elétrica do São Francisco contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito promovida contra a Fazenda Nacional, objetivando a isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, incidentes sobre a importação de peças sobressalentes de equipamentos adquiridos junto a empresa estrangeira, por força do art. 2º, IV, "f', do Dec.-lei n.1.726, de 7- 12-79, e do art. 1º e seu parágrafo único, e do Dec.-lei n.1.938, de 10-5-82. O MM. Juiz sentenciante, fundamentando o seu decisum, argumentou que o Dec.-lei nº 1.726/79 restringiu a isenção à importação das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, excluindo do benefício os acessórios e sobre ssalentes. No que tange à alegação de que os produtos importados gozariam de isenção porque decorrente de financiamento externo, de longo prazo, aquele Magistrado entendeu que as regras atinentes ao Diploma Legal disciplinador de tal beneficio não se aplicavam às empresas tais como a autora e que, além do mais, não havia prova nos autos de que o contrato de fls. 42/53 tivesse sido submetido à concorrência internacional. Daí é que, irresignada, apela a autora, transcrevendo decisão desta Egrégia Corte da lavra do Juiz Lázaro Guimarães, que entende favorável à sua tese, alegando que o reconhecimento do direito à isenção não se restringe apenas à força dos dispositivos legais citados pela sentença a quo, mas também aos diplomas legais que a constituíram, que colocaram-na ao abrigo da isenção preconizada no art. 178, do CTN, e ao alcance dos ditames da Súmula 544, do Excelso Pretório. Contra-razões pela Fazenda Nacional, reportando-se às razões de sua contestação e pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator) : A análise do presente apelo envolve a abordagem de duas questões fundamentais para o deslinde da controvérsia. A primeira cinge-se ao fato de se saber se a isenção preconizada no Dec.-lei nº 1.726, de 7 de dezembro de 1979, abrangeria a importação de peças acessórias e sobressalentes necessárias à manutenção e conservação dos equipamentos das usinas de produção e geração de energia elétrica. Dispõe o art. 2º, IV, "f", itens 1 e 5, do Dec.-lei nº 1.726/79, verbis: "Art. 2º. As isenções ou reduções do imposto sobre a importação e do imposto sobre produtos industrializados a que se refere o art. 1º ficam limitadas, exclusivamente, de conformidade com a legislação respectiva: ..................................................................................... IV - Aos seguintes casos: ...................................................................................... f) máquinas, equipamentos , aparelhos e instrumentos para uso do importador, desde que: ........................................................................................ 5 - se destinem à produção e geração de energia elétrica, quando importados diretamente por empresa concessionária, exclusivamente para construção ou ampliação de usinas". A outra questão que emerge dos autos é em relação à isenção a prazo certo concedida pelos Diplomas Legais que instituíram a empresa-apelante, destinada à importação de máquinas e equipamentos necessários às suas instalações, conser