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APELAÇÃO CÍVEL 28.091-, INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTO FINANCEIRO DE CLIENTES - RECUSA À INFORMAÇÕES - GARANTIA CONSTITUCIONAL, Rel. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 28.091-. Relator: RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES.
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EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO — INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTO FINANCEIRO DE CLIENTES - RECUSA À INFORMAÇÕES - GARANTIA CONSTITUCIONAL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 28.091-
- Tribunal
- Relator
- RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 28.091-PE Relator : O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES Apelante : FAZENDA NACIONAL Apelada : CREDICARD S/A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Advogados : DRS. ZABETTA MACARINI CARMIGNANI E OUTROS (APDA.) EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. DIREITO À RECUSA DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTO FINANCEIRO DE CLIENTES. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA INTIMIDADE E DO SIGILO DA FONTE (CF, ART. 5º; X, XII E XIV. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas, que integram o presente. Custas, como de lei. Recife, 15 de março de 1994 (data do julgamento) JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente ação declaratória da inexistência de obrigação de a autora fornecer à Receita Federal informações que considera sigilosas. Alega, em resumo, que a apelada tem obrigação, nos termos dos arts.113 e 142, CTN, de prestar informações e esclarecimentos ao Fisco, e que, nos termos do art.195, do mesmo Diploma, são irrelevantes dispositivos legais excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes. Invoca, ainda, a regra do art.197, III, CTN. A parte recorrida apresentou contra-razões, pela confirmação da sentença. Vieram os autos. Dispensei revisão, por se tratar de matéria predominantemente de direito. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): É induvidoso que o exercício profissional que implique na formação de banco de dados ou em arquivos de correspondência de terceiros se encontra sob a proteção das regras do art. 5º, XII e XIII, da CF. Em relação ao advogado e ao contabilista, são inúmeros os precedentes que excluem a obrigação de fornecer documentos sigilosos relativos a clientes. No Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 670/92-AL, decidiu o Plenário deste Tribunal, em acórdão da lavra do então Presidente, eminente Juiz José Delgado: "Processual Civil. Liminar em mandado de segurança. Alegação de afronta à ordem pública. Pedido de suspensão. Inocorrência das circunstâncias legais autorizativas da providência. Proteção consagrada constitucionalmente nas garantias fundamentais.1. A conduta das autoridades impetradas, em tese, importaram em violação ao direito fundamental à intimidade, imanente ao sigilo profissional, apresentando vestígios de abusividade a ser repelida judicialmente. 2. O fato de estar caracterizada a atividade administrativa pela auto-executoriedade não justifica a extrapolação das atribuições legalmente permitidas, em desrespeito aos mais significativos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal..." A administradora de cartões de crédito também exerce atividade profissional que requer a obtenção de dados sobre atividade financeira dos estabelecimentos conveniados e dos titulares dos cartões a cujo acesso se aplica a escusa do sigilo da fonte (art. 5º, XIV, CF), a inviolabilidade da comunicação de dados, o sigilo da correspondência (art. 5º, XII, CF) e, do mesmo modo, a garantia da intimidade (art. 5º, X, CF). Não tem aplicação à hipótese a norma do art.197, CTN, em função da ressalva do parágrafo único desse dispositivo. Se o Fisco quer evitar a sonegação por parte dos titulares de estabelecimentos comerciais, que o faça com o emprego dos meios regulares, e não mediante invasão da privacidade dos arquivos das administradoras de cartões de crédito, com a ruptura das relações de confiança indispensáveis à consecução dos objetivos sociais de tais empresas. Por essas razões, nego provimento ao apelo e à remessa ofic
