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APELAÇÃO CÍVEL 32.450-, EMBARGOS - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INADMISSIBILIDADE, Rel. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 32.450-. Relator: RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA.

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Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

EXECUÇÃO FISCAL — EMBARGOS - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 32.450-
Tribunal
Relator
RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 32.450-CE Relator : O SR. JUIZ RIDALVO COSTA Apelante : FAZENDA NACIONAL Apelada : CONSTRUTORA ANDES S/A. Advogado : DR. ALOÍSIO DE SOUSA CAVALCANTI (APDA.) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. - Havendo a embargante reconhecido a legitimidade dos Iançamentos suplementares de Imposto de Renda efefuados pelo Fisco, descabe o pedido de declaração de nulidade das execuções fiscais que neles se baseiam. - Inadmissibilidade, em sede de embargos, de pedido de repetição de indébito. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 25 de novembro de 1993 (data do julgamento) JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Presidente JUIZ RIDALVO COSTA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Construtora Andes S/A. opôs embargos à execução fiscal que lhe moveu a União Federal, relativamente a lançamentos suplementares de imposto de renda efetuados pelo Fisco, no tocante aos exercícios financeiros de 1981 (ano-base 1980) e 1982 (ano-base 1981). Reconhece a legitimidade dos lançamentos efetuados pela autoridade tributária. Argumenta, entretanto, que, ao proceder às declarações de rendimentos referentes aos exercícios financeiros de 1981 e 1982, cometeu erros, dando origem ao lançamento espontâneo de renda a maior, pelo que pretende, em síntese: - a nulidade dos lançamentos, com a conseqüente insubsistência das execuções fiscais deles decorrentes; - a retificação, na sua escrita fiscal, das omissões e erros cometidos em sua declaração de rendimentos, exercícios 1981 e 1982, para demonstração, nos lucros competentes, do exato valor do imposto de renda devido. - a condenação da União embargada à restituição do tributo pago a maior, acrescido de correção monetária, desde o pagamento ind evido, bem como em honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor exigido, devidamente corrigido. O MM. Juiz Federal julgou procedente o pedido da embargante, reconhecendo a insubsistência dos procedimentos administrativos que motivaram as execuções fiscais e autorizou a embargante a proceder à retificação em sua escrita fiscal das omissões e erros cometidos em suas declarações de rendimentos, exercícios de 1981 e 1982. Condenou, ainda, a União Federal à restituição do tributo pago indevidamente. Irresignada, a União Federal apelou, alegando que a embargante reconheceu a procedência dos lançamentos suplementares efetuados e, conseqüentemente, das execuções fiscais neles embasadas, ensejando a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269 II, do CPC. Demais disto, aduz que o pedido de restituição do tributo indevidamente pago, formulado pela embargante, em virtude de erros na declaração, implica verdadeira reconvenção, não sendo essa admitida em sede de embargos à execução fiscal, consoante o disposto no art.16, § 3º, da Lei nº 6830/80. Com a resposta ao recurso pugnando pela manutenção integral da sentença, subiram os autos conclusos, vindo-me por distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): É de sabença comum que os embargos à execução fiscal constituem verdadeira ação desconstitutiva do título executado, consubstanciado, in casu, nas Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei. Por essa razão, deve o executado - no prazo dos embargos - alegar toda a matéria útil a sua defesa, salvo as exceções previstas em lei, com vistas a ilidir, por prova inequívoca, a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida ativa, regularmente inscrita, nos termos do art. 204, do CTN. Na hipótese dos autos, não logrou a executada demonstrar a improcedência dos lançamentos suplementares do imposto de renda, efetuados pelo Sr. Del egado da Receita Federal em Fortaleza. Contrariamente, reconhece, na petição inicial dos embargos, a legitimidade dos lançamentos suso-referidos, afirmando, inclusive, que a citada autoridade tributária encontra-se amparada pela legislação aplicável; se não, veja-se: "Preliminarmente, a embargante reconhece que a autoridade tributária se encontra amparada pela legislação aplicável, quando, na apreciação do processo fiscal, afirmou: a) na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1981, ano-base de 1980, o contribuinte deixou de somar, na a