EXECUÇÃO FISCAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
IMPOSTO DE RENDA — ISENÇÃO - RECONHECIMENTO E ATRIBUIÇÃO - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 34.915-
- Tribunal
- TFR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 34.915-CE Relator : O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelante : MADEIBREVES IND. COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. JOSÉ GEORGE DE CASTRO E OUTROS (APTE.) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 4.239. LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. - A prova de apresentação, no prazo legal, das declarações de rendimentos, não implica, por si só, a perda do direito à isenção de que trata a Lei nº 4.239. - Tendo sido o lançamento feito por determinado fundamento de fato, não pode a Fazenda Pública, em juízo, pretender sua validação com fundamento em fato diverso. - Comprovado o reconhecimento, pela SUDENE, de que a autora preenche os requisitos para o gozo da isenção, cabe à ré o ônus da prova de fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir esse direito. - Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 7 de abril de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente e Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO : Assim o ilustre Juiz Federal Francisco Roberto Machado, da 6ª Vara no Ceará, relatou o caso: "Madeibreves Indústria, Comércio e Representações Ltda., empresa estabelecida nesta Capital à Av. Santos Dumont nº 5.753, CGC nº...., propõe ação ordinária anulatória de débito fiscal contra a União Federal, pretendendo resultem considerados insubsistentes vários autos de infração de que foi alvo, porquanto goza de isenção tributária. Citada, a promovida ofereceu resposta tempestiva, assegurando que a autora não faria jus à falada isenção, de sorte que não teria cumprido uma obrigação elementar, capaz de lhe garantir o exercício da dita isenção: apresentar declarações anuais, exigência imposta pelo próprio ato isencional (Portaria n. DAI/PTE n. 0540/89, SUDENE, c/c o Dec. n. 64.214/69. Se não fora bastante, a isenção não era total, abrangendo apenas a atividade de "fabricação de esquadrias de madeira", quando a autora dedica-se a outras atividades dentro do comércio e indústria de madeiras em geral. por último, a autora informa que supriu a falta, apresentando declarações de renda. Saneador irrecorrido às fls. 62. Na audiência de instrução (v. fls. 65), as partes desistiram de produzir qualquer prova. A título de alegações finais, limitaram-se a ratificar a inicial e a contestação, respectivamente" (fls. 66 e 67). A final, julgou a ação improcedente. Apelou a autora (fls. 71/74). Com as contra-razões de fls. 112/114, os autos subiram e neste Tribunal vieram-me por distribuição. Sem revisão. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator) : O ilustre Juiz Federal Francisco Roberto Machado assim fundamentou a sentença em exame: "A autora pretende anular os autos de infração que derem origem aos processos administrativos ns. 10.380.004.788/89-82; 10.380.004.787/89-10, 10.30.004.781/89-33; 10.380.004.786/89-57 e 10.30.004.789/89-45, assegurando que as autuações ignoraram o fato de que é isenta de impostos de renda de 1985 até 1994. A presente ação repete pretensão já deduzida no MS n. 90.524-8, que tramitou perante a 3ª Vara desta Seção Judiciária, em que foi julgada carecedora de ação por não oferecer prova pré-constituída de suas alegações. Em suas razões de decidir, o juiz do feito assim ponderou, verbis: "Nenhuma demonstração faz, porém, a autora, vejo agora, de ter por exclusiva atividade a fabricação de esquadrias de madeira, nem a de que os lucros de tributação pretendida advieram unicamente da produção dentro da "capacidade instalada do projeto", a de 20.000 m2/ano, para que nenhuma dúvida pairasse sobre estarem seus resultados operacionais dos exercícios de 1986 a 1988 exonerados do imposto de renda e adicionados". A inexistência de prova a respeito do fato constitutivo do direito da autora (art. 333, I, CPC) persiste. Na réplica de fls. 59 apenas alegou, mas não provou, haja oferecido declarações de imposto de renda, requisito capaz de garantir o exercício da isenção almejada (art. 9º, Dec. nº 64.214/69, c/c com o item II, da Portaria DAI/PTE-0540/89, da SUDENE). Acusada de dedicar-se a outras atividades dentro do comércio e indústria de madeiras em geral, terminou não produzindo qualquer prova capaz de demonstrar que se limita à atividade de "fabricação de esqua
