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APELAÇÃO CÍVEL 45.339-, SÓCIO - BENS PARTICULARES - QUANDO NÃO RESPONDEM POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE, Rel. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 45.339-. Relator: RELATÓRIO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA — SÓCIO - BENS PARTICULARES - QUANDO NÃO RESPONDEM POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 45.339-
Tribunal
Relator
RELATÓRIO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 45.339-AL Relator : O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ Apelante : FAZENDA NACIONAL Apelado : HÉLIO MOREIRA LEITE REP/ P/ VILMA VIEIRA LEITE Advogado : DR. JOSÉ ISIDORO DA SILVA (APDO.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO PROVADA. 1. Integralizado o capital da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, bens particulares dos sócios não respondem por dividas da sociedade coletiva, de qualquer natureza, salvo se praticou ato com excesso de poderes ou infração da lei ou do contrato social. 2. Os arts.134 e 135, do CTN, prevêem hipóteses extraordinárias de responsabilização por dividas de caráter tributário, dentre as quais a do sócio pela liquidação irregular da sociedade. 3. Em se tratando de exceção à regra da irresponsabilidade, a liquidação da sociedade e a sua condição de irregularidade devem ser cabalmente demonstradas, para que dai se origine dever para o sócio quotista, que goza da limitação da sua responsabilidade. 4. Apelação e remessa oficial, tida como interposta, improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas; decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida como interposta, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. . Recife,11 de outubro de 1994 (data do julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ ARAKEN MARIZ - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: A Fazenda Nacional interpôs apelação contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para desconstituir a penhora realizada para garantia desta. Alega a apelante que a responsabilidade do sócio, no caso em tela, advém não do fato de ter sido considerado responsável pelos atos de gestão da sociedade, mas do fato de ter sido a sociedade liquidada ilegalmente. Aduz serem responsáveis, nestas hipóteses, os sócios que se apropriaram do patrimônio da sociedade dissolvida irregularmente, em prejuízo dos credores da mesma. Intimada para apresentar contra-razões, a apelada não se manifestou. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): O Juiz singular baseou sua decisão, pela procedência dos embargos à execução, no fundamento de que os sócios quotistas não podem ser responsabilizados por atos de gestão contrários à lei, que devem ser imputados ao sócio-gerente. A Fazenda Nacional, nas suas razões de apelação, alega poderem ser responsabilizados os sócios quotistas por dívidas tributárias da sociedade, nos casos em que a mesma é dissolvida irregularmente. Elenca, em prol da sua tese, a exegese dos arts.134, VII, e 135, I, do CTN. É posicionamento assente na doutrina que, uma vez integralizado o capital da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, "o patrimônio pessoal do sócio ficará a salvo de execuções ou penhoras dirigidas contra a sociedade" (Direito Societário, Edwaldo Tavares Borba). Esse posicionamento tem sido resguardado pela jurisprudência, a qual só vem admitindo a penhora dos bens do sócio, quando este, sendo gerente, tenha procedido contra a lei ou contra o contrato. Neste sentido, decidiu o Tribunal Federal de Recursos: "A responsabilidade dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada é restrita ao capital social, de modo que, integralizado este, não respondem os bens particulares dos sócios pelas dívidas sociais" (RT 276/819). Quanto às alegações trazidas pela Fazenda Nacional, no tocante à responsabilidade advinda da dissolução irregular da sociedade, de fato os arts. 134 e 135, do CTN, prevêem hipóteses excepcionais de responsabilização pela obrigação tributária. A meu ver, da interpretação dos artigos supramencionados, é possível extrair-se a conclusão de que os sócios quotistas podem ser responsabilizados nos ca sos em que a sociedade é irregularmente dissolvida, advindo desta conduta prejuízo para o Fisco. Entretanto, tratando-se de uma exceção à regra da irresponsabilidade, a condição de irregularidade da liquidação da sociedade deveria ter sido provada para que pudesse ter sido acionado o sócio quotista, que, a princípio, não se responsabiliza pelas obrigações da sociedade. A simples alegação de que a sociedade foi dissolvida e houve a conseqüente apropriação do patrimônio por parte dos sócios não justifica a penhora de bem do sócio quotista, para fins de

Nota da redação

RT