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STJ, SE PREVINE A JURISDIÇÃO PARA A AÇÃO PRINCIPAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

NOTIFICAÇÃO — SE PREVINE A JURISDIÇÃO PARA A AÇÃO PRINCIPAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A notificação será sempre notificação, com os mesmo efeitos, não importando para qual das ações que está servindo de medida preparatória. - Assim, se requerida de acordo com as normas do Livro III, Capítulo II, Seção X, do Código de Processo Civil, ou seja, como medida cautelar, preparatória de uma ação, não pode, sem violar a lei, ser privada dos efeitos regulares atribuídos a tais medidas cautelares, uma das quais é prevenir a jurisdição para conhecer da ação principal. - THEOTÔNIO NEGRÃO, "in" "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", em nota de rodapé, assim expõe sobre o assunto: "Art. 800:2 - o pedido de assistência judiciária (RT JESP 47/299), A Notificação judicial (RT 501/197), o pedido de sustação do processo (JTA 46/47, maioria), o alvará de separação de corpos (RTJJESP 43/284, 46/258), a busca e apreensão de menor (RTJJESP 46/259) e o Seqüestro (RTJJESP 246/360). Previnem a competência do Juízo para a ação principal." (Pág. 242, 10ª Edição, Editora Revista dos Tribunais). - Negado provimento ao agravo. Ac. de 26-02-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Novembro de 1987 - Vol. 151 - Pág. 21 EMFOR 501 EMENTA: - A ação cautelar deve ser proposta, perante o Juízo da ação principal, segundo autorizam as normas dos artigos 108 e 800 do Código de Processo Civil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em sendo a Justiça Federal competente para julgar a ação a ser proposta, perante ela deve ser processada a acessória, a teor do disposto no art. 108 do Código de Processo Civil. Enfatizando esse entendimento, estabelece o art. 800 do diploma processual, que as medidas cautelares preparatórias serão requeridas perante o juiz competente para a causa principal. Ac. de 26-06-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/629 EMFOR 523 EMENTA: - A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que as medidas cautelares, quando preparatórias, devem ser requeridas ao Juiz que se apresenta competente para conhecer da causa principal que, por isso, fica prevento. Também é da doutrina que as medidas cautelares, quaisquer que sejam, têm de ser pedidas ao Juiz que no momento seria o competente para a ação, ainda que não se trate de ação de medida cautelar para a preparação de outra. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Sobre o tema, é do magistério de PONTES DE MIRANDA que: "... As medidas cautelares, quaisquer que sejam têm de ser pedidas ao juiz que no momento seria o competente para a ação, ainda que não se trate, in casu, de ação de medida cautelar para a preparação de outra. Se pedidas pendente a lide, está visto que a causa principal atrai a acessória". (Com. ao Código de Processo Civil, Forense, Tomo XII, 1976, pág. 58). - O mesmo doutrinador ensina que: " ... As vistorias, arbitramentos, perícias e inquirições ad perpetuam reimemoriam, têm processo expedito, porém não escapam ao rito dos arts. 801/804. A petição tem de obedecer ao art. 801." (ob. cit. pág. 63). - No mesmo entendimento é a lição de THEODORO JÚNIOR que ensina: "... entre as duas ações ocorre, portanto, o fenômeno da prevenção, via de regra, de sorte que a que primeiramente for ajuizada fixará a competência para a que lhe seguir, pouco importando que a primeira seja a principal ou a cautelar". (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 4ª ed., pág. 1.134). - É ainda do mesmo Autor o ensinamento de que: "... Ajuizada a medida cautelar, fica preventa a competência do juiz que dela conheceu para o posterior ajuizamento da ação principal. Observa-se a regra de que, entre duas ações conexas, prevalece a competência do juiz que primeiro processou uma delas (art. 106)". (ob. cit. pág. 1.135). Ac. de 09-12-1991 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 19

Ementa

A notificação sempre será notificação, com os efeitos a ela inerentes, não importando para qual medida está servindo de preparatória.

Nota da redação

RT