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RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM FAVOR DA ELETROBRÁS — RECEPÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE O INSTITUIU E MANTÉM, PELO § 12, DO ART. 34, ADCT - INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 46.648-
- Tribunal
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 46.648-CE Relator : O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES Apelante : UNITÊXTIL - UNIÃO INDL. TÊXTIL S/A. Apelados : ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A., FAZENDA NACIONAL E COELCE - CIA. ENERGÉTICA DO CEARÁ Advogados : DRS. ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA E OUTROS (APTE.) E MARIA HELENA XAVIER DE SOUZA E OUTROS E PERBOYRE MOREIRA FILHO (APDOS.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. RECEPÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE O INSTITUIU E MANTÉM, PELO § 12, DO ART 34, ADCT. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. Competência da União para cobrá-lo das indústrias cujo consumo mensal de energia elétrica ultrapasse 2.000 kw/h. Pedido de restituição de tarifas cobradas a maior. Excluída da lide a empresa concessionária local, fixa-se a competência da Justiça Estadual para conhecer do pedido que se não apresenta cumulável com o de impugnação da cobrança do empréstimo compulsório. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas, que integram o presente. Custas, como de lei. Recife, 28 de abril de 1994 (data do julgamento) JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito, na qual pleiteia a devolução de parcelas do empréstimo compulsório instituído em benefício da Eletrobrás pela Lei nº 4.156., de 28 de novembro de 1962. Alega, em resumo, que tal empréstimo configura tributo destinado a investimento em empresa da União, não se enquadrando no art. 15, do CTN, e não podendo ser recebido pela Constituição de 1988. Impugna ainda a sentença quanto à exclusão da lide da Companhia Energética do Ceará e ao conseqüente não reconhecimento do pedido de restituição de diferenças de tarifas cobradas a maior por força das Portarias 38 e 45, ambas de 1986, quando em vigor congelamento de preços. As apelações apresentaram contra-razões, pela confirmação da sentença. Vieram os autos, tocando-me a distribuição. Dispensei revisão, por se tratar de matéria de direito. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator) : Claro é o comando do art. 34, § 12, ADCT, in verbis: "A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S/A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores". Trata-se de disposição que esclarece a persistência do requisito da urgência, que é pressuposto da irrestituição do empréstimo compulsório, para permitir a manutenção da sua cobrança em benefício da Eletrobrás, para realização de investimentos na construção e expansão de usinas de geração e de redes de distribuição de energia elétrica, nos termos da Lei nº 4.156/62. Inexiste incompatibilidade da cobrança desse empréstimo compulsório com a incidência do ICMS sobre operações com energia elétrica, em função do disposto no art. 5º, do Dec.-lei nº 1.512/76: "O empréstimo compulsório de que trata este Decreto-lei não será exigido dos consumidores industriais de energia elétrica cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 2.000 kw/h". É que os consumidores industriais estão isentos do imposto único sobre energia elétrica, daí porque não há coincidência na cobrança desse tributo com o empréstimo compulsório. De todo modo, não se trataria de bitributação, mesmo incidindo o ICMS sobre o consumo de energia elétrica, porque o empréstimo compulsório não é tributo, embora esteja submetido aos princípios do sistema tributário. Nesse sentido, decidiu o antigo Tribunal Federal de Recursos, em acórdão da lavra do Min. Néri da Silveira, na AMS 71.555: "...A circunstância de se aplicarem aos empré stimos compulsórios as disposições constitucionais relativas aos tributos e as normas gerais de direito tributário, ut art. 21, § 2º, da Constituição, não é suficiente a torná-los tributos, antes, ao contrário, a disposição evidencia que sua natureza não é tributária". No que diz respeito à forma de devolução dos valores tomados de empréstimo, entendo que, em princípio, deve-se observar a sistemática do mútuo (art. 1.256, CC), mas nada impede que a lei complementar (como a de n.13/72) estabelecesse o pagamento em títulos resgatáveis. Note-se, ademai
