SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
TRD — INCIDÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 47.850-
- Tribunal
- STF
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 47.850-PE Relator : O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Apelantes : FAZIO E FAZIO S/A. - REPRESENTAÇÕES E CONTA PRÓPRIA E FAZENDA NACIONAL Apelados : OS MESMOS Advogado : DR. WELLINGTON DE SÁ BORBA PINTO EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.177/91. INCIDÊNCIA DA TRD A PARTIR DE MARÇO DE 1991. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.383/91. DATA DA CIRCULAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. 1. O caráter jurídico da TR é predominantemente remuneratório dos valores financeiros em curso no mercado de capital. O seu valor é apurado com base na oscilação provocada pelas transações com títulos e valores, recebendo reflexos da mobilidade gerada pela compra e venda dos mesmos; tendo sempre em consideração, de modo exclusivo, as variações do custo primário de captações de depósito a prazo fixo. 2. Tendo a TR por conceituação legal, uma função específica, em nenhum momento mesmo que seja por autorização legal, pode ter função de índice de variação do poder aquisitivo de moeda. 3. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal ao apreciar, em fase cautelar, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 768-8/600, que reconheceu a sua não aplicação, como fator de correção monetária, nas operações de crédito rural. 4. Interpretação autêntica concluindo por tal posicionamento que foi dada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 80, ao determinar que "Fica autorizada a compensação do valor pago ou recolhido a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada entre a data da ocorrência do fato gerador e a do vencimento dos tributos e contribuições federais, inclusive previdenciários, pagos ou recolhidos a partir de 4 de fevereiro de 1991". 5. A Lei nº 8 383/91 foi publicada no Diário Oficial da União que circulou no mesmo dia, conforme declaração fornecida pelo Diretor da Imprensa Oficial. 6. Na referida declaração consta que o referido Diário Oficial da União foi colocado à venda, no Posto da Imprensa Oficial, a partir das 20:45 horas e que, no mesmo d ia, as empresas de televisão expuseram um exemplar dos mesmos com destaque para a publicação da Lei nº 8.383/91 e da Lei Complementar nº 70/91. 7. Alegação do contribuinte de que o Diário Oficial da União referido só circulou no dia 2 de janeiro que não restou comprovada. 8. Os juros moratórios não podem exceder a 1% (hum por cento) ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN. 9. Sentença mantida. Apelações e remessa oficial improvidas. Sucumbência mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, na forma do voto do juiz Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 7 de junho de 1994 (data do julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO : A presente demanda decorre de sentença parcialmente procedente contra a Fazenda nacional, cuja parte dispositiva está assim relatada: "Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda judicial, reconhecendo a impossibilidade da adoção da TRD como índice de atualização monetária e da aplicação de juros moratórios em índice superior a 1% ao mês, rejeitando a tese do descabimento da incidência da UFIR, por não reputar vilipendiada a Constituição Federal de 1988, já que o diploma legal que a instituiu foi editado ainda em 1991". Na inicial, instituída com os documentos constantes dos autos, aduziu, em resumo, o seguinte: 1 - que, em sua declaração de rendimentos exercício-91, ano-base-90, a contribuição social e o imposto de renda a pagar foram calculados com a aplicação da TRD e da UFIR, instituídas, respectivamente, pelas Leis 8.177/91 e 8.383/91, além de que os juros moratórios excedem a 1% ao mês; 2 - que a Lei nº 8.177/91, contrariando o disposto no p arágrafo único, de seu art. 3%, instituiu, em seu art. 9%, a TRD, como fator de correção monetária dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional; 3 - que a Lei nº 8.177/91, em seu art. 9º, é inconstitucional porque incide sobre fato gerador ocorrido antes dela e também porque aumenta tributo no mesmo exercício em que foi publicada, afrontando, assim, os princípios constitucionais consagrados no art. 150, da CF, além de se tratar, na realidade, de uma taxa de juros; 4 - quanto à UFIR, esta contraria o disposto no art.150, III, "a"
