SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
TRD — PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 50.061-
- Tribunal
- Relator
- RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 50.061-RN Relator : O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelante : FAZENDA NAGIONAL E CENTRAL DE ABASTECIMENTO LOPES MELO LTDA. Apelados : OS MESMOS Advogados : DRS. WELLINGTON DE SÁ BORBA PINTO E OUTRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. TRD. - A TRD, instituída em 1991, não poderia incidir sobre "fato imponível" ocorrido em ano anterior: - A vigência da lei pressupõe sua publicação, que integra o processo legislativo, e há de ser feita em órgão oficial, sendo irrelevante a publicidade extra-oficial. - A data da publicação da lei não é a do órgão oficial que a veicula, mas a da efetiva circulação deste. - Apelação da Fazenda improvida. - Apelação do autor provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 2 de agosto de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO : Trata-se de apelação em ação ordinária julgada parcialmente procedente, na qual o autor pretendia ver declarada a inexistência de relação jurídica obrigacional tributária ao pagamento de impostos vencidos, sem a correção pela TRD, por inconstitucional, e afastada a aplicação da UFIR, pela ineficácia da Lei nº 8.383/91, já que só teve circulação em 2 de janeiro de 1992, contrariando o disposto no art. 150, III, alíneas "a" e "b". O ilustre Juiz da 1ª Instância declarou inexigível apenas a incidência da Taxa Referencial sobre as exações objeto da demanda, e julgou improcedente o pleito quanto à aplicação da Unidade Fiscal de Referência. Com apelações de ambas as partes, os autos subiram e neste Tribunal vieram-me por distr ibuição. Sem revisão. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator) : Assiste razão ao autor. A Lei nº 8.383/91, em seus arts. 80 e 84, deixou bem clara a questão em exame, ao dispor: "Art. 80. fica autorizada a compensação do valor pago a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada entre a data da ocorrência do fato gerador e a do vencimento dos tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos ou recolhidos a partir de 4 de fevereiro de 1991". ............................................... "art. 84. Alternativamente ao procedimento autorizado no artigo anterior, o contribuinte poderá pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo regular apresentado na repartição do Departamento da Receita Federal do seu domicílio fiscal, observando as exigências de comprovação do valor a ser restituído". Esta turma já decidiu sobre a matéria, como se vê no aresto da lavra do eminente Juiz Ridalvo Costa: "Tributário. Imposto de Renda de 1990. TRD instituída pela Lei nº 8.177/91. Compensação ou devolução autorizadas pela Lei nº 8.383/91. Correção devida. A TRD, instituída em 1991, não poderia incidir sobre "fato imponível" ocorrido em ano anterior. A Lei nº 8.383/91, reconhecendo a ilegalidade da incidência da TR sobre fato pretérito, autorizou a compensação ou devolução dos valores pagos, atualizados pela variação da UFIR, que só passou a vigorar a partir de 1-1-92. Correção dos indébitos recolhidos antes de 1-1-91 pelo indexador oficial então vigente. Sentença mantida pelos seus fundamentos" (Ac 514159-3 AL, DJ 18-9-92, p. 29051). A respeito da questão da publicação, como condição de vigência da lei, já escrevi: PUBLICIDADE COMO CONDIÇÃO DE VIGÊNCIA DA LEI "A necessidade de publicação da lei, para que tenha início a sua vigência, é tão induvidosa que os publicistas em geral não se preocupam com o tema. Às vezes, porém, é necessário meditar sobre o mesmo em face de improvisações l amentáveis que o colocam em questionamento, como aconteceu com a Lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União, do dia 31 de dezembro de 1991, posto que, como afirma a própria Imprensa Nacional, "a remessa do referido Diário Oficial para os assinantes ocorreu no dia dois de janeiro de mil novecentos e noventa e dois", não obstante tenha havido publicidade da lei por outros meios. É sabido que, nos termos do art.150, item III, da vigente Constituição, é vedada a cobrança de tributos "em relação a fatos geradores ocorridos an
