SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
FINSOCIAL E COFINS — CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 63.677-
- Tribunal
- Relator
- RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 63.677-CE Relator : O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES Apelante : FAZENDA NACIONAL Apelada : FORPERE - FORNECEDORA DE PEÇAS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogados : DRS. DANIELA DE SABOYA PERINA E OUTRO (APDA.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INAPLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART 170, CTN. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinandos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas, que integram o presente. Custas, como de lei. Recife, 24 de novembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: A sentença recorrida julgou procedente pedido de reconhecimento do direito de compensar créditos tributários da autora, relativos ao pagamento a maior do FINSOCIAL, aplicando-se a regra do art. 66, da Lei nº 8.383J91. Apela a Fazenda Nacional, alegando, em resumo, a nulidade da sentença, por não apreciar a questão da inconstitucionalidade do FINSOCIAL, e, no mérito, que não há prova da assunção do encargo da dívida, nem título líquido e certo, sendo impossível a pretendida compensação. A parte recorrida não apresentou contra-razões. Dispensei revisão por se tratar de matéria predominantemente de direito. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): A sentença remete à declaração da inconstitucionalidade do aumento das alíquotas do FINSOCIAL por este Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal, contendo fundamentação suficiente sobre a questão de fundo. Rejeito a preliminar de nulidade. A Lei nº 8.383/91, art. 66, autoriza a compensação entre tributos e contribuições da mesma espécie. É inegável que o FINSOCIAL passou a considerar-se contribuição social, na sistemática da Constituição Federal de 1988, do mesmo modo que a contribuição para a seguridade social - COFINS - criada pela Lei Complementar 70/91. O art.170, CTN, exige a certeza e liquidez dos créditos, como condição para a compensação, mas a Lei nº 8.383/91 elimina esse requisito quando se trate de pagamento indevido ou a maior entre tributos da mesma espécie. Tanto é elidida a exigência de prévio acertamento do crédito, consistente na sua liquidez e certeza, que o § 2º, do art. 66, da Lei nº 8.383/ 91, reporta-se à faculdade de o contribuinte optar pelo pedido de restituição. Ora, quem pleiteia a repetição não tem ainda certificado judicial ou administrativamente o direito ao crédito. Cuida-se de norma simplificadora. O contribuinte entende que realizou pagamento indevido. Então, ao invés de propor a restituição, seja na via administrativa, seja na judicial, promove a compensação com créditos vincendos de tributos da mesma espécie. Cria-se figura de compensação por homologação. O Fisco irá verificar a correção da hipótese e do montante compensado. A instrução normativa não poderia transbordar dos limites da regulamentação para impor a prévia solicitação à unidade da Receita Federal (art. 3º), nem a restrição temporal do inc. I desse artigo ou a forma de conversão em UFIR prejudicial ao contribuinte (a atualização deve seguir os mesmos critérios de cobrança dos créditos tributários). Por essas razões, nego provimento à apelação e à remessa.
