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STF, MANDADO DE SEGURANÇA 4.359-, LEI 7.689/88 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PELO STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA 4.359-.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL — LEI 7.689/88 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PELO STF

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 4.359-
Tribunal
STF

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.359-CE Relator : O SR. TUIZ RIDALVO COSTA Apelante : FAZENDA NACIONAL Apelada : ABRAHÃO OTOCH E COMPANHIA LTDA. Advogados : DRS. THAÍS HELENA DE QUEIROZ NOVITA E OUTROS (APDA.) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 7.689/88. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PELO STF. BAIXA DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Inaplicação da Lei nº 7.689/88 em relação ao lucro apurado em 31-12-89 Pedido sucessivo prejudicado em face do acolhimento da inconstitucionalidade da própria Lei nº 7.689/88, já na sentença de 1ª Instância. Provimento, em parte, do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional Constitucionalidade da contribuição social declarada pelo Colendo STF. O Tribunal Regional Federal não poderia, de logo, decidir a questão que ficara sem julgamento, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Baixa dos autos à Vara Federal de origem para apreciação da lide remanescente. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, determinar a baixa dos autos à 1ª Instância, para decisão acerca do pedido sucessivo, que ficou sem julgamento. Recife, 26 de agosto de 1993 (data do julgamento) JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Presidente JUIZ RIDALVO COSTA - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Trata-se de processo devolvido a esta Corte pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que, pela sua 1ª Turma, deu parcial provimento a recurso extraordinário através de acórdão assim ementado: "Contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689/88): constitucionalidade de sua instituição, fundada no art.195, I, CF, inconstitucionalidade, porém, de sua exigência sobre o lucro apurado em 31-12-88, à vista do art.195, § 6º, da Constituição (STF, RREE 146.733 e 138.284). No caso, afastada a premissa da inconstitucionalidade da L. 7.689 / 88, no tocante à instituição da exação questionada, deve o Tribunal a quo prosseguir no exame da inconstitucionalidade da Lei nº 7.787J89, alegada pela recorrida" (fls.174). Desse modo, retornaram os autos a fim de que esta Egrégia 1ª Turma decida acerca da questão que restou sem julgamento em ambas as instâncias ordinárias: a determinação contida no art. 8º, da Lei nº 7.787/89, de recolher antecipadamente a contribuição social sobre o lucro. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): A Colenda 1ª Turma do STF, entendendo constitucional a exigência da exação instituída pela Lei nº 7.689/88, deu parcial provimento ao recurso extraordinário da empresa impetrante para que esta Corte, "afastada a inconstitucionalidade da contribuição social da Lei nº 7.689/88, prossiga o Tribunal Regional da 5ª Região no exame da inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 7.787J89, alegada pela impetrante" (fls.172). Conforme ressaltou o voto do eminente Relator, Min. Sepúlveda Pertence, a questão da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 7.787/ 89 ficou prejudicada desde a sentença de 1º Grau, que considerou indevida a cobrança da própria contribuição social. A petição inicial formulara pedido sucessivo para a hipótese de não acolhimento da pretensão mais ampla, sob o fundamento de que a alteração subseqüente da exação não poderia ser exigida no exercício de 1990: "Diante do exposto, temos que, descumprindo o preceito constitucional que condiciona a instituição e cobrança da contribuição social em discussão à edição de lei complementar, não só é juridicamente inexistente e indevida, tanto mais também quaisquer antecipações da mesma, que estão sendo inconstitucionalmente exigidas já a partir de setembro de 1990 por forçado espúrio art. 8º da Lei nº 7.787/89". Ademais, ressaltou a impossibilidade das antecipações sob a forma de duodécimos: "... parcelas da contribuição social referentes ao exercício financeiro de 1991, ano-base 1990, que lhe es tão sendo indevidamente exigidas pela autoridade impetrada, sob forma de antecipações, relativas aos meses de setembro a dezembro de 1990, e sob forma de duodécimos nos meses de janeiro a março de 1991, e, ainda, sob forma de quotas de abril a agosto de 1991..." Faculta o art. 289, do CPC, verbis: "Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior". Provido parcialmente o recurso extraordinário, resta decidir sobre a constitucionalidade ou não do art. 8º,