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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA 13.277-, MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA - MANDADO DE SEGURANÇA - QUANDO NÃO CABE, Rel. Demócrito Reinaldo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA 13.277-. Relator: Demócrito Reinaldo.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

FINSOCIAL — MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA - MANDADO DE SEGURANÇA - QUANDO NÃO CABE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 13.277-
Tribunal
STJ
Relator
Demócrito Reinaldo

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.277-PE Relator : O SR. JUIZ RIDALVO COSTA Apelante : TACOREL - TAVARES COM/E REP. Apelada: FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. RITA VALÉRIA DE C. CAVALCANTE E OUTRO (APTE.) EMENTA: FINSOCIAL, MAJORAÇÃO DE ALIQUOTA. LEI Nº 7.787/89. Mandado de segurança. Ameaça concreta. A inicial deve demonstrar o justo receio da prática do ato. A simples edição de norma tributária não constitui ameaça a empresa que não provar sequer a condição de contribuinte da exação. Exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança. Precedente do STJ no RE-21057-PE, Rel. Min. Demócrito Reinaldo. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, acolher a preliminar para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife,18 de março de 1993 (data do julgamento) JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Presidente JUIZ RIDALVO COSTA - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Cuida-se de mandado de segurança impetrado com vistas à liberação da obrigação de recolher a contribuição para o FINSOCIAL, instituída pelo Dec.-lei n.1.940/82, a partir das alterações introduzidas pela legislação posterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Concedida em parte a segurança, recorre a impetrante, sustentando que não mais é possível a cobrança do próprio FINSOCIAL. Houve remessa oficial. Efetuado o preparo, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): Em julgamentos anteriores, expressei meu entendimento de que o mero receio subjetivo não é suficiente para respaldar a impetração de mandado de segurança. É que constitui pressuposto para o seu cabimento a existência de ameaça ou justo receio. Em recente trabalho, publicado na obra Mandados de Segurança e de Injunção, Humberto Theodoro Júnior disseca o assunto, demonstrando o sentido em que a expr essão "justo receio" é empregada pelo legislador. Destaco os seguintes trechos: "Urge, então, definir o que se pode entender por "justo receio", já que a expressão, em seu sentido apenas gramatical, pode levar a um subjetivismo que efetivamente não se coaduna com os objetivos da tutela correspondente ao mandado de segurança. Interpretando a Lei n.1.533, assentou a doutrina que o fundamento da segurança preventiva há de ser buscado em plano objetivo, e não subjetivo, para se atingir o fim visado pelo remédio constitucional. Com sua autoridade de profundo estudioso do tema, ensina Celso Barbi: 'O que deve importar não é o receio do autor, que varia conforme a sensibilidade. A nosso ver, o que deve ser qualificado não é o receio, mas a ameaça, que é o elemento objetivo. Aquele é apenas o reflexo subjetivo desta, e não o elemento para sua definição' (Do Mandado de Segurança, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense,1984, n.91, p. 108). (...) Na opinião unânime dos processualistas, portanto, o justo receio é o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos' (Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense,1984, vol. 8, t. 3, nº 388, p. 451). Outro não deve ser o sentido da expressão utilizada pelo legislador em relação ao mandado de segurança. Assim, só haverá justo receio de lesão para autorizar o writ quando ocorrer, da parte da autoridade pública, uma efetiva ameaça de lesão do direito individual de alguém: ameaça que, segundo Celso Barbi, haverá de ser 'objetiva e atual'. 'Entendemos que a ameaça será objetiva quando real, traduzida por fatos e atos, e não por meras suposições; e será atual se existir no momento, não bastando que tenha existido em outros tempos e haja desaparecido... Na falta de algum daqueles requisitos, a ameaça será inábil para causar a modalidade de receio que a legislação exige para justificar o ingresso em juízo' (Barbi, Do Mandado de Segurança , cit. nº 91, p. 109)" (in Mandados de Segurança e de Injunção, cord. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva,1990, pp. 292 e 293). Como o mandado de segurança não prescinde da prova pré-constituída, na impetração preventiva é indispensável que se ofereça, com a petição inicial, a prova inequívoca da ameaça real, concreta, por parte da autoridade impetrada. A propósito, ensina J. M. Othon Sidou: "Cresce a intensidade na ação de mandado de segurança a regra de obrigatória juntada de documentos probantes estabelecida para qualquer feito judicial, por