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REsp 3.487-, SE ALTEROU A COMPETÊNCIA SUPLETIVA DOS ESTADOS, Rel. ARMANDO ROLLEMBERG

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 3.487-. Relator: ARMANDO ROLLEMBERG.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

LEI 6.938/81 — SE ALTEROU A COMPETÊNCIA SUPLETIVA DOS ESTADOS

Recurso
REsp 3.487-
Tribunal
Relator
ARMANDO ROLLEMBERG

Resumo do acórdão

- "Note-se ter, o art. 8º da Lei nº 6.938, de 31-8-1981, em seu inciso VI, prevista a competência privativa do CONAMA para estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição dos veículos automotores, mas, como vimos, tal só se concretizou através da Resolução nº 18, de 16-5-1986. Logo, a Deliberação 618/85 do CECA, para efeitos das multas aplicadas em 1985 (... dos autos da execução fiscal em apenso), estava em plena vigência, sendo, pois, incabível a alegada inconstitucionalidade". - Contudo, como bem salienta o parquet, este Tribunal, por sua Primeira Turma, sobre o tema já decidiu: "Constitucional. Poluição ambiental. A alínea c do inciso XVII do art. 8º da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, em vigor à data dos fatos discutidos nos autos, atribuía os Estados competência para legislar supletivamente sobre defesa e proteção da saúde, e, portanto, sobre poluição ambiental, com o que a Lei nº 6.938/81 não poderia retirar-lhes tal atribuição. Quanto à divergência jurisprudencial, não restou comprovada, pois, no acórdão trazido a confronto, afirmar-se competir aos Estados legislar, supletivamente, sobre normas gerais de defesa e proteção da saúde. Recurso não conhecido" (REsp nº 3.487-RJ, 1ª Turma, in DJ, 19-11-1990, Rel. Min. ARMANDO ROLLEMBERG). - Mas, outro acórdão da Egrégia Primeira Turma, em julgamento idêntico a este (REsp nº 9.570-RJ, Min. GARCIA VIEIRA), faz expressa referência a duas decisões tomadas por esta Segunda Turma, dizendo: "Esta Egrégia Corte, em dois precedentes absolutamente iguais ao que estamos examinando nos Recursos Especiais nºs 8.579 e 9.014, ambos do Rio de Janeiro, DJ de 18-11-1991, através de sua Egrégia Segunda Turma, firmou o entendimento de que não existe negativa de vigência ao artigo 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 6.938/81, quando o Estado edita normas regulando os índices toleráveis de produção de fumaça por veículos automotores, e ao assim agir usou apenas a sua competência concorrente para legislar sobre proteção ao meio ambiente. - As suas ementas são as seguintes: - Administrativo. Meio ambiente. Tráfego de ônibus. Produção de fumaça acima dos níveis toleráveis. Infração à Legislação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro. Inexistência da alegada negativa de vigência ao artigo 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938/81, porquanto referido diploma legal, que fixa as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, não exclui a edição pelos Estados ou Municípios de normas e padrões que objetivem a regular situação regional, ou local, específica. Dissídio não demonstrado (REsp nº 8.579-RJ). - Administrativo. Poluição ambiental. Utilização de veículos automotores. Disciplina. Competência legislativa suplementar dos Estados, prevista no artigo 8º parágrafo único, combinado com a alínea c, parte final, da Emenda Constitucional nº 01/69, cabendo à União expedir, tão-somente, normas gerais sobre a matéria. Limites constitucionais não transpostos pela legislação estadual. Recurso não conhecido (REsp nº 9.014-RJ)". - Com base nos precedentes, o eminente Ministro AMÉRICO LUZ negou provimento ao AI nº 18.916-RJ, interposto pela mesma T.S.S. S/A, aqui recorrente, porque o julgado recorrido estava em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria (DJ de 18-3-1992, pág. 3.211). - Inexistindo, assim, qualquer violação a norma de lei federal e, também, não se consubstanciando a hipótese prevista na letra b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, e, nem mesmo havendo dissídio caracterizado, não conheço do recurso. Ac. de 26-05-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Nov

Ementa

A Lei nº 6.938/81 não se pode atribuir o efeito de retirar dos Estados a competência para legislar supletivamente sobre o meio ambiente, sua defesa, saúde e poluição ambiental.