SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
PRODUTOS ESTRANGEIROS — IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - FATO GERADOR - QUANDO INCIDE O DISPOSTO NO ART. 105, DO CTN
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 14.995-
- Tribunal
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.995-AL Relator : O SR. JUIZ RIDALVO COSTA Apelante : MOINHO FORTALEZA - SOCIEDADE ANÔNIMA Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. RUDERICO MENTASTI E OUTROS (APTE.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional - CTN, art. 19. A emissão de Guia de Importação não se confunde com o fato gerador do tributo. Se, à época da emissão da GI, a mercadoria estava isenta de tributação e, posteriormente, antes de sua entrada em território nacional, ocorre revogação da norma isencional, inexiste direito adquirido do importador ao gozo do benefício. Tratando-se de fato gerador que ainda não ocorreu, incide o disposto no art. 105, do CTN. Manutenção da sentença. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife,10 de dezembro de 1992 (data do julgamento) JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Presidente JUIZ RIDALVO COSTA - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA : Moinho Fortaleza S/A impetrou, perante a 4ª Vara Federal - AL, mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Maceió, visando a obter o desembaraço alfandegário de mercadoria que importou, bem como eximir-se do pagamento do respectivo imposto de importação, nas alíquotas fixadas pela Portaria nº 938/91 do Ministério da Economia. Alega o impetrante, em síntese, que, quando da emissão da guia de importação, encontrava-se em vigor Portaria Ministerial, isentando o grão de trigo do pagamento do imposto de importação, e que a Portaria nº 938/91, ao determinar o pagamento do imposto sobre o mencionado produto, na alíquota de 20 %, teria violado frontalmente a CF e o CTN. Pede o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem o pagamento do imposto. Nas informações que ofereceu, defende a autoridade impetrada a legalidade e a constitucionalidade da exação. Prestada caução, o MM. Juiz concedeu a liminar. O MPF, no parecer de fls. 82/84, opinou pela concessão do writ. O MM. Juiz monocrático denegou a segurança, por entender que a emissão da guia de importação não se confundiria com o fato gerador do imposto, qual seja, a entrada da mercadoria no território nacional, o que não havia ocorrido quando da entrada em vigor da Portaria nº 938. Irresignado, apela o impetrante, reiterando os termos já aduzidos e ressaltando a alegação de ilegalidade do art. 3º, da Portaria nº 938, que estabeleceu tratamento tarifário diferenciado para as guias de importação emitidas até 30-9-91. Com a resposta pela manutenção da sentença, subiram os autos, vindo-me por distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): Cuida-se de apelação contra sentença denegatória de mandado de segurança impetrado com o fim de obter desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sem o pagamento do imposto de importação. Sustenta o apelante que, quando da emissão da guia de importação, vigorava Portaria do MEFP que isentava o grão de trigo do pagamento da questionada exação, e que a Portaria nº 938/91, também do MEFP não poderia determinar o pagamento do imposto, sob pena de violar a CF e o CTN. Ora, a argumentação do recorrente estaria correta se a emissão da GI constituísse o fato gerador do tributo, vez que a norma posterior não poderia atingir fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Entretanto, não é esta a hipótese. O art.19, do CTN, estabelece expressamente: "Art.19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional." Não se pode confundir a emissão da GI com o próprio fato gerador do tributo, que é a entrada da mercadoria no território nacional. Nesse sentido, a r. sentença encontra-se corretamente f undamentada - fls. 87: "A fundamentação da impetração, embora engenhosa, afasta-se, cautelosamente, da questão central a ser considerada, ou seja, a de que a emissão da guia de importação não é o fato gerador do imposto de importação e nem com ele se confunde, sendo sequer, bem por isso, o momento de seu pagamento ou mesmo da verificação do montante do tributo devido, mediante a aplicação da alíquota própria, eis que para a emissão da GI paga-se tão-somente uma taxa de expediente." Vê-se, por conseguinte, que, quando da entrada em vigor da Portaria 938/9
