PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
IMPOSTO DE RENDA — CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - DEC. 332/91, ARTS. 39 E 41 - EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR - LIMITES
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 32.921-
- Tribunal
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.921-CE Relator : O SR. JUIZ RIDALVO COSTA Apelante : FAZENDA NACIONAL Apelada : CIA. CEARENCE DE CIMENTO PORTLAND Advogados : DRS. RICARDO JOSÉ RAMOS DE CAVALHO; E OUTROS (APDA.) EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.200/91. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. DEC. Nº 332/91, ARTS. 39 E 41. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. LIMITES. O art. 39, do Dec. nº 332/91, ao diferir para o exercício financeiro de 1994, ano-base de 1993, a dedução' das parcelas dos encargos de depreciação, no que corresponde à diferença de correção monetária pelo, IPC e pelo BTNF, com vistas à determinação do lucro real, extrapolou os limites do exercício do poder regulamentar, estabelecendo restrições não previstas na Lei nº 8.200/91. De igual modo, o art. 41, do Decreto Regulamentar suso-referido, ao prescrever a não influência, na determinação da base de cálculo da CSL e ILL, da parcela da diferença da correção monetária entre o índice BTN IPC, relativo ao encargo de depreciação. Inobservância dos limites traçados pela Lei nº 8.200/ 91. Improvimento da apelação. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 2 de março de 1994 (data do julgamento) JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Presidente JUIZ RIDALVO COSTA - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA : Cia. Cearense de Cimento Portland impetrou mandado de segurança preventivo contra possível ato do Sr. Delegado da Receita Federal, no Ceará, a fim de que lhe seja assegurado o direito de não ser compelida ao pagamento do imposto de renda pessoa jurídica - IRPJ, da contribuição social sobre o lucro líquido - ILL, relativos ao período-base de 1992, nos moldes preconizados pelos arts. 39 e 41, do Dec. nº 332/91, que regulamentou a Lei nº 8.200/91. Argumenta que, no silêncio d a Lei supracitada, sobre o tratamento fiscal a ser dado aos encargos de depreciação, amortização e exaustão, no que corresponder à diferença da correção monetária pelo IPC e pelo BTNF, jamais poderia o art. 39, do Decreto Regulamentar, dispor, de forma restritiva, acerca da dedução de valores dessa diferença de aplicação de índices, violando o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II). Demais disso, alega que o art. 41, do Decreto aludido, ao tratar acerca do critério quantitativo (base de cálculo) do IRPJ/CSL/ILL terminou por agravar-lhe a situação, vez que, a par de se obrigar tributariamente perante o Fisco Federal, na forma de lei, acaba a apelada por ver exigida, nos termos admitidos pela própria Lei nº 8.200/91. Postula, então, seja-lhe garantida a exclusão, desde 1992 e não somente no período-base de 1993, nos termos do §2º, do art. 39, do Dec. nº 332/91, do lucro líquido, dos valores corrigidos monetariamente, referentes às parcelas de correção monetária do IPC/BTNF, indevidamente adicionadas aos lucros líquidos do período-base de 1991, na forma do § 1º, do art. 39, do Dec. nº 332/91; requer, outrossim, não sejam adicionados ao lucro líquido os valores relativos às parcelas dos encargos de depreciação, correspondentes às diferenças de correção monetária do IPC/BTNF, apropriáveis nesse período-base de 1992. A MM. Juíza Federal concedeu a segurança. Irresignada, apela a União Federal, sustentando que o Dec. nº 332/91, no que pertine a seus arts. 39 e 41, é perfeitamente compatível com a Lei nº 8200/91, por ele regulamentada, bem como com a Constituição Federal, apoiando-se no seu art. 84, inc. IV. Houve resposta ao recurso, pugnado pela manutenção da sentença. Regularmente preparados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, vindo-me por distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): A Lei nº 8.200/91 reconheceu, expressamente, a diferença real, em 1990, entre o BTNF, índice oficial divulgado, e o IPC - Índice de Preços ao Consumidor, conforme se verifica, através de seu art. 3º, in verbis: "Art. 3º: A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras relativa ao período base de 1990, que corresponder a diferença verificada no ano base de 1990 entre a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal, terá o seguinte tratamento: I - poderá ser deduzida na determinação do lucro real, em quatro períodos-base, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, quando se tratar de saldo devedor": Sua regulamentação
