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TFR, MANDADO DE SEGURANÇA 34.197-, LANÇAMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM EXTRATOS BANCÁRIOS - ANÁLISE - QUANDO SÃO SUFICIENTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. MANDADO DE SEGURANÇA 34.197-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

Em revisão editorial

IMPOSTO DE RENDA — LANÇAMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM EXTRATOS BANCÁRIOS - ANÁLISE - QUANDO SÃO SUFICIENTES

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 34.197-
Tribunal
TFR

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.197-CE Relator : O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ Apelante : BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. FERNANDO ANTÔNIO DE BRITO BACELLAR E OUTROS (APTE.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. 1. Os documentos demonstrativos da comparação feita pela Receita Federal entre o extrato dos depósitos efetuados na conta corrente bancária do contribuinte e o que ele efetivamente declarou, são suficientes para análise por via mandamental. 2. Sentença anulada. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife,10 de maio de 1994 (data do julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ ARAKEN MARIZ - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia interpôs mandado de segurança contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal em Fortaleza, que o intimou para que recolhesse à Fazenda Nacional valor relativo ao imposto de renda de pessoa física, anos-base de 1986 e 1987. Alega o autor a ilegalidade do auto de infração a ele apresentado, por ter sido fundamentado com a inclusão na cédula "h" da declaração dos respectivos exercícios de rendimentos arbitrados com base em depósitos nas contas-correntes bancárias de sua titularidade, o que seria contrário ao expresso no Dec.-lei nº 2.471/88, que cancela os débitos para com a Fazenda Nacional que teriam sua cobrança assim originada. Seria o débito, assim, anistiado, de acordo com o art.175, do CTN. Juntou o autor o auto de infração e os demonstrativos de apuração de imposto e dos valores depositados na conta-corrente produzido s pela Receita. Liminar concedida sob caução fidejussória. A Receita contestou, afirmando que os depósitos não foram tomados exclusivamente para a formalização do lançamento, tendo sido confrontados com os rendimentos declarados pelo próprio autor. O Ministério Público, em parecer de seu douto procurador, entendeu merecer acolhimento a impetração, esclarecendo que o que houve foi congelamento do crédito tributário e não anistia. A digníssima Juíza monocrática extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar a ocorrência de direito líquido e certo do impetrante, carecendo a matéria de provas complementares, incompatíveis com a via mandamental. Em suas razões apelatórias, requereu o autor a total reforma da sentença. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator) : O Dec.-lei nº 2.471/88 assim dispõe, in verbis: "Art. 9º. Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como dívida ativa da União, ajuizados ou não, que tenham origem na cobrança. VII - do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários". Alega a Receita Federal que não utilizou apenas os extratos de depósitos bancários do apelante, valendo-se, também, da própria declaração de renda do mesmo. No entanto, pergunta-se: como poderia a Receita arbitrar valores para o imposto de renda com base em extratos ou outros comprovantes bancários, senão comparando-os com o que o contribuinte afirma ter recebido em sua declaração de imposto de renda? Somente com base numa possível diferença encontrada nesta comparação é que poderia ser cobrado o imposto de renda. O Decreto-lei supracitado não entendeu diferentemente em seu art. 9º, VII. Claro está que ele previu tal comparação, pois os depósitos excessivos não poderiam assim ser considerado s se não houvesse um valor inferior anteriormente encontrado. Os documentos juntados pelas partes apenas comprovam o fato de que foram utilizados exclusivamente os extratos bancários do contribuinte, comparados com sua declaração de rendimentos. A cobrança de valores de imposto de renda arbitrados de tal maneira, ou seja, com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários, é ilegal. Assim também entende a jurisprudência pátria. Sobre o tema, o extinto Tribunal Federal de Recursos editou o seguinte enunciado: "É il