PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 34.387-
- Tribunal
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.387-RN Relator : O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Apelante : J. ELIAS COMERCIAL LTDA. Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogados : DR. WELLINGTON DE SÁ BORBA PINTO E OUTRO (APTE.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.383/91. DATA DA CIRCULAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO SEM PROVA DE QUALQUER AMEAÇA. 1. A Lei nº 8.383/91 foi publicada no Diário Oficial da União que circulou no mesmo dia, conforme declaração fornecida pelo Diretor da Imprensa Oficial. 2. Na referida declaração consta que o referido Diário Oficial da União foi colocado à venda, no Posto da Imprensa Oficial, a partir das 20:45 horas e que, no mesmo dia, as empresas de televisão expuseram um exemplar do mesmo com destaque para a publicação da Lei nº 8.383/91 e da Lei Complementar nº 70/91. 3. Alegação do contribuinte de que o Diário Oficial da União referido só circulou no dia 2 de janeiro que não restou comprovado. 4. O mandado de segurança preventivo, mesmo em matéria tributária, necessita de prova inquestionável da ameaça do direito liquido e certo ser violado. 5. A simples pretensão de ver declarada uma lei inconstitucional, sob a alegação de não ter sido publicada no exercício anterior em que entraria em vigor, não se compatibiliza com o rito do mandado de segurança. É pedido caracterizador de ação direta de inconstitucionalidade. 6. Segurança denegada. Sentença mantida. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, entre partes acima identificadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e dás notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, ex lege. Recife, 14 de dezembro de 1993 (data do julgamento) JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSE DELGADO: A firma apelante se insurge contra sentença que lhe denegou seguranç a e que assim foi ementada: "Mandado de Segurança. UFIR. Aplicação em reajustamento de tributos. Lei nº 8.383J91. Alegação de que foi publicada em Diário Oficial cuja circulação ocorreu no dia 31-12-91, embora em período noturno. Aplicação a débitos relativos aos exercícios de 1991 e 1992. Possibilidade. - Embora inexistam provas evidenciando que o Diário Oficial no qual a Lei nº 8.383/91 foi publicada somente circulou depois das 20:45, do dia 31-12-91, é de se considerar que nada leva a se concluir pela violação de princípios constitucionais caso confirmada essa circunstância. - Na espécie, a impetrante não trouxe a prova da existência de relação jurídica tributária entre ela e o Fisco. O mandado de segurança preventivo tem que ser embasado em fatos reais ou ameaça concreta. Não pode ser objeto de alegação genérica essa ameaça, pois assim entendido se cairia na hipótese de reconhecimento de uma inconstitucionalidade genérica e abstrata, o que é impossível através do writ. Denegação da segurança". Afirma a apelante que a questão da publicação do DOU de 31-12-91 está comprovada por ofício do Diretor da Imprensa Oficial, onde afirma que só após às 20:45 minutos é que o mesmo estava disponível para comercialização. Diz, ainda, que não pretende atacar a lei em tese. O que deseja é, unicamente, não pagar o tributo corrigido pela UFIR, em face da lei ser inconstitucional. Sem contra-razões da apelada. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator) : A sentença monocrática não merece ser reformada. O eminente Juiz que a prolatou bem decidiu a controvérsia. Aplicou os princípios presentes em nosso ordenamento jurídico, apoiando, assim, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. A lei nº 8.383 foi publicada no DOU de 31-12-91, cuja circulação ocorreu no mesmo dia, conforme comprova declaração assinada pelo Diretor da Imprensa Oficial, citada em Parecer PGFN/CRJN nº 858/92, (DOU, de 5 de agosto de 1992) e do seguinte te or: "O Diário Oficial da União, Seção I, do dia trinta e um de dezembro de mil novecentos e noventa e um, dentre outros, publica o texto da Lei nº 8383/91 e Lei Complementar nº 70/91, foi colocado em circulação no mesmo dia, encontrando-se disponível para comercialização na seção de vendas deste órgão, por meio de funcionário do setor, a partir das vinte horas e quarenta e cinco minutos, por todas as emissoras de televisão, que notificaram e apresentaram, ao vivo, naquele mesmo dia, um exemplar do referido jornal: TV Nacional, TVS, Globo; naquela opor
