PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO — AUMENTO POR ATO ADMINISTRATIVO - QUANDO NÃO TEM VALIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 35.319-
- Tribunal
- Relator
- RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.319-CE Relator : O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelante : MOINHO FORTALEZA S/A. Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E OUTROS (APTE.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. PORTARIA 938. - Não tem validade o aumento de alíquota do imposto de importação por ato administrativo desprovido de motivação especifica, com indicação objetiva das condições estabelecidas em lei, como determina o § 1º; do art. 153, da CF/88. - Não pode uma portaria que aumenta alíquota de tributo alcançar fatos anteriores ao inicio de sua vigência. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 3 de março de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: O Juiz Federal denegou mandado de segurança com o qual o impetrante pretendeu ter garantido o seu direito de importar trigo sem o aumento de alíquota do imposto, por ter obtido guias de importação antes da data da Portaria nº 938, do MEFP. Apelou o impetrante. Regularmente processado o recurso, os autos subiram e neste Tribunal vieram-me por distribuição. Sem revisão. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): Em voto-vista proferido na AMS nº 13.970-AL e em estudo doutrinário (Repertório IOB nº 3/93, 1ªq fev. 93), cujas cópias estou juntando a este voto, já sustentei que não tem validade o aumento de alíquota do imposto de importação por ato administrativo desprovido de motivação específica, na qual se faça a indicação objetiva das condições estabelecidas em lei, como determina o § 1º, do art. 153, da CF/88. No caso presente, há um argumento da apelante que merece nossa atenção. Leio às fl s. 73/74: "18. Há outro aspecto que a apelante considera importante destacar: A Portaria nº 938 determina, em seu art. 2º, como já foi demonstrado, a revogação da Portaria nº 73, publicada no DOU em 6 de fevereiro de 1991 (Doc. 5 da inicial de folhas). Não há qualquer estranheza no fato de uma norma jurídica posterior, de idêntico nível hierárquico, determinar a revogação da norma anterior; é matéria absolutamente pacífica e, obviamente, não é esta a questão que a apelante pretende pôr em discussão. Ocorre que, a norma posterior, ao revogar a anterior, não pode fazê-lo retroativamente; a revogação de uma norma só se dá, implícita ou explicitamente, com a publicação de outra, nova. 19. Esse entendimento é esposado pelo legislador nacional, tanto que encontra-se positivado no art. 2º, do Dec.-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro, da seguinte forma: "Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". 20. Como se vê, o caput do artigo retranscrito determina expressamente que "a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Quer dizer, até disposição em contrário, a norma permanecerá em vigor; apenas com a publicação da norma revogadora é que serão suprimidos os efeitos da norma revogada. Portanto, se a Portaria nº 938, do MEFP, só foi inserida no ordenamento jurídico em 9 de outubro de 1991, por meio de sua publicação, só nesse momento foi revogada a Portaria nº 73, devendo seus efeitos valerem até essa data (9-10-91). Acrescente-se, também, que a própria Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro assevera, em seu art. 6º, que "a lei em vigor terá efe ito imediato e geral...". Permite-se o efeito imediato, mas não retroativo. 21. Comprovado está que a norma legal que regula a matéria -Dec.-lei nº 4.657 - LICC - não permite revogação retroativa e a produção de efeitos com relação a fatos pretéritos. Analisados esses pressupostos, observe-se abaixo a descrição da situação que ora se nos apresenta, que será altamente esclarecedora e importante no sentido de explicitar as irregularidades ora levantadas: A) A Portaria nº 73, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, tem vigência prevista até 31
