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MANDADO DE SEGURANÇA 36.553-, PRAZO DE RECOLHIMENTO - MP 298/91 - INCONSTITUCIONALIDADE, Rel. RELATÓRIO O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 36.553-. Relator: RELATÓRIO O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

Em revisão editorial

PIS — PRAZO DE RECOLHIMENTO - MP 298/91 - INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 36.553-
Tribunal
Relator
RELATÓRIO O SR

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.553-PB Relator : O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Apelante : FAZENDA NACIONAL Apelada : CONPEL - CIA. NORDESTINA DE PAPEL Advogados : DRS. FERNANDO ANTÔNIO MARTINS DA CUNHA E OUTROS (APDA.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 298/91. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional a medida provisória nº 298, de 29 de julho de 1991, que alterou o prazo de recolhimento da contribuição do PIS, sem obediência ao princípio nonagesimal. 2. Afronta ao art. 195, § 6º, da CF. 3. Interpretação teleológica. 4. Sentença mantida. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto do Juiz Relator, e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 14 de dezembro de 1993 (data de julgamento) JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator RELATÓRIO O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO : Trata-se de ação mandamental impetrada pela parte acima mencionada com vistas a ser declarada a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 298/91, publicada no Diário Oficial de 31-7-91, que alterou os prazos de recolhimento do PIS - Programa de Integração Social. Fundamenta sua tese na infringência constitucional em que a referida medida provisória haveria incorrido, ao exigir a redução dos prazos de recolhimento da exação, em afronta ao que dispõe o art. 195, § 6º, da CF, o qual estabelece a anterioridade de 90 dias para a eficácia de lei instituidora ou modificadora de contribuição social. Aduz, também, que ocorreu a infringência do princípio da irretroatividade, previsto no art. 150, III, "a", da Carta Magna, segundo o qual é vedado à União Federal cobrar contribuição social em relação a fatos geradores ocorrido s antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Ao final, requer o reconhecimento do direito de pagar a contribuição para o PIS, relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho a outubro de 1991, nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.019/91. A autoridade dita coatora apresenta suas informações às fls. 34/37, firmando-se no entendimento de que, enquanto autoridade administrativa e tributária, cabe-lhe, tão-somente, o zelo e fiel cumprimento do que a lei tributária contém. Parecer do Ministério Público favorável à concessão do mandamus, seguindo-se da decisão monocrática que adotou o mesmo entendimento, concedendo a ordem, nos termos do pedido. Recurso de apelação da Fazenda Nacional ofertado às fls. 59/61. Contra-razões às fls. 64/68. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): A decisão monocrática não merece reforma. O art. 2º, inc. IV, letra "a", da Medida Provisória nº 298, de 29-7-91, traz a seguinte dicção: "Art. 2º - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: IV - Contribuições para o FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool: a) até o quinto dia do mês subseq0ente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte". Por outro lado, o caput do art.16, da referida M.P., foi assim redigido: "Art.16 - O pagamento da contribuição para o PIS-PASEP, relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho de 1991, será efetuado até o dia cinco do mês de agosto do mesmo ano". Portanto, é indiscutível a alteração do prazo de recolhimento do PIS, do 5% dia do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Iei nº 8.019/90, art. 5º) para o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a partir de agosto/91 e, também, a antecipação do recolhimento para o dia c inco de agosto, dos fatos geradores corridos em maio e junho de 1991. O legislador constituinte, visando a coibir abusos, instituiu meios de limitações ao poder de tributar, dentre os quais, o previsto no § 6º, do art.195, da Carta Política de 88, e que reproduzo: "Art. 195 - ................................................. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 'b'