COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
FIXAÇÃO PELO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL — SUA PRORROGABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em princípio, o procedimento deveria ser instaurado no foro do domicílio da genitora do menor (art. 88, I, do Código de Menores). - Sendo domiciliada na Av. Paulista, nesta Capital, estaria sob jurisdição da Vara de Menores do Foro Central. Todavia, a pretensão foi dirigida ao MM. Juiz de Menores do Foro Regional do Ipiranga. - O Magistrado não se deu por incompetente; logo, não se pode negar a prorrogação, por se tratar de competência relativa. Nem foi apresentada exceção. - Em caso análogo a d. Procuradoria opinou: "Como se trata de competência territorial, portanto prorrogável, a escolha do Foro Regional do Ipiranga, sem recusa do MM. Juiz, firmou a competência deste" (Manifestação do Dr. WALTER THEODÓSIO, em 18-11-85). - O referido parecer foi acolhido pela E. Câmara(C. Com. 1.380-2, ac. de 06-03-86, rel. Des. NOGUEIRA GARCEZ). - Tudo, portanto, não passou de mera irregularidade, que não autoriza a irregularização pleiteada. - Ficou vencido, neste ponto, o Relator sorteado. Ac. de 03-12-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 38 EMFOR 479
Ementa
Em processo relativo a menores a competência é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, conforme determina o art. 88, I, da Lei 6.697/79. Como se trata de competência territorial, portanto prorrogável, a escolha de outro foro sem recusa do juiz e não apresentada exceção, firma a competência deste.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
