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MANDADO DE SEGURANÇA 39.571-, CONTRIBUIÇÃO - COBRANÇA - CONSELHOS REGIONAIS PROFISSIONAIS - SUA LEGITIMIDADE, Rel. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO
BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 39.571-. Relator: RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO.
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PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — CONTRIBUIÇÃO - COBRANÇA - CONSELHOS REGIONAIS PROFISSIONAIS - SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 39.571-
- Tribunal
- Relator
- RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.571-PE Relator : O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelante : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE PERNAMBUCO Apelados : WILDER RICARDO GOMES FONSECA E OUTROS Advogados : DRS. JORGE CRUZ DE OLIVEIRA (APTE.) E JOÃO BATISTA FREITAS E OUTROS EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CRC. LEGITIMIDADE. ANUIDADE. LIMITE LEGAL PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANUALIDADE. - Os Conselhos Regionais Profissionais têm legitimidade para figurar na ação mandamental, porque lhes cumpre arrecadar a contribuição. Preliminar rejeitada. - A extinção do denominado MVR - Maior Valor de Referência não autoriza aos conselhos profissionais a elevação, no mesmo exercício, do valor da anuidade, face aos princípios da legalidade e anualidade. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e notas; taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 27 de outubro de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: Trata-se de apelação em ação mandamental, que garantiu aos impetrantes direito de pagarem as anuidades relativas a 1993, ao Conselho Regional de Contabilidade, com a limitação da Lei nº 6.994/82. Apelou o Conselho, alegando ilegitimidade passiva, que a Lei nº 6.994/82 estaria revogada, e ainda que as anuidades não seriam tributos (fls. 78/81). Com as contra razões de fls. 83/85, os autos subiram e neste Tribunal foram a mim distribuídos. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): No tocante à ilegitimidade do Conselho Regional de Contabilidade de PE, há que se verificar se o mesmo pode ou não ser qualificado no presente caso como autoridade coatora. Segundo Hely Lopes Meirelles, autoridade coatora é "a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnario..." (Mandado de Segurança..., 12ª ed., São Paulo, RT, 1989, p. 30). Por isso, " ... todo aquele que estiver exercendo uma atividade pública poderá figurar, em tese, como "autoridade coatora". Pouco importa, em princípio, se a autoridade pertence ao Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário, à Administração indireta ou mesmo se é um indivíduo particular ou uma entidade privada. O que vale, para se estabelecer a relação jurídico-processual, é a sua atividade como "poder público". (Conf. Adhemar Ferreira Maciel - Observações sobre Autoridade Coatora no Mandado de Segurança -, in Mandado de Segurança e de Injunção, p. 191, Coordenação do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva, São Paulo,1990). No caso em tela, o Conselho Regional de Contabilidade é o responsável pelo arrecadamento de tal contribuição, como também pelo poder de fiscalização, exercendo, assim, por delegação, uma atividade como "poder público". Desse modo, toma-se perfeitamente possível à apelante o cumprimento da ordem judicial, acaso favorável ao(s) impetrante(s). Sustentam os impetrantes que o valor da anuidade para o Conselho Regional de Administração, a ser fixado pelo órgão federal, não pode ultrapassar o limite estabelecido na Lei nº 6.994/82. Com efeito, a referida lei estabeleceu tal limite, na medida denominada MVR, isto é, Maior Valor de Referência, que foi extinta pela Lei nº 8.177, de 1-3-91. O fato da referida extinção, todavia, não autoriza o aumento da anuidade em 1991, em face do princípio da anterioridade. Muito menos se admite tal elevação, sem lei, em face do princípio da legalidade tributária, posto que tais anuidades configuram tributo da espécie taxa. Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Nota da redação
RT
