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MANDADO DE SEGURANÇA 42.027-, DENÚNCIA ESPONTÂNEA ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO, Rel. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO
BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 42.027-. Relator: RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO.
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PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL — DENÚNCIA ESPONTÂNEA ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 42.027-
- Tribunal
- Relator
- RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.42.027-CE Relator : O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Apelada : EMPRESA JORNALÍSTICA O POVO S/A. Advogados : DRS. ZILMAR PIRES E OUTROS (APTE.) E FRANCISCO XAVIER TORRES E OUTROS (APDA.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL. CONFISSÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Objeto da confissão é o fato. Inexistente controvérsia quanto a este, é irrelevante o questionamento a respeito dos efeitos da confissão da dívida. - A denúncia espontânea, capaz de excluir a responsabilidade por infração da legislação tributária, é apenas aquela feita antes de qualquer procedimento administrativo, e o pedido de parcelamento não substitui o pagamento a que se refere o art. 138, do CTN. - O atraso no pagamento de contribuições de seguridade social enseja a cobrança de multa, juros e correção monetária, nos termos da legislação específica. - O depósito capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário é o da quantia total exigida pelo Fisco, seja ou não devida a exigência. A parte incontroversa da divida deve ser paga, e não depositada. - Remessa e apelação providas. Segurança cassada. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa para reformar a sentença e cassar a segurança, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de junho de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: A apelada impetrou mandado de segurança contra o Delegado Regional do INSS, objetivando eximir-se da responsabilidade pelo pagamento dos denominados acréscimos legais, que foram adicionados a seu débito de contribuições previdenciárias, por ocasião do parc elamento que Ihe foi concedido. O ilustre Juiz Federal concedeu a segurança nos termos em que foi esta requerida, vale dizer, para garantir à impetrante o direito à quitação de seu débito de contribuições previdenciárias, sem os acréscimos correspondentes a multa, correção monetária e juros. Apela o INSS; alegando, em preliminar, a impropriedade da via eleita, por não se tratar de direito líquido e certo, e, no mérito, sustentando serem devidos os juros e a correção monetária, e, ainda, ser inaplicável ao caso a exclusão de responsabilidade por infrações, prevista no art.138, do CTN, porque a impetrante somente pediu o parcelamento depois de notificada para o recolhimento de seus débitos, e, além disso, não fez o pagamento, mas apenas pediu parcelamento, sendo inaplicável o art.138, do CTN. Refere-se, finalmente, a autarquia apelante ao possível cometimento, pela impetrante, do delito previsto no art.168, do CP, posto que entre as contribuições devidas pela impetrante encontram-se os valores descontados de terceiros para recolhimento aos cofres da Previdência Social. Regularmente processado o recurso, subiram os autos e neste Tribunal vieram-me por distribuição. Sem revisão. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): Não obstante aparentemente complexas, as questões a serem examinadas no presente caso são muito simples. A impetrante sustenta, em síntese, não ser irretratável a confissão que fez ao pactuar o parcelamento da dívida, ora parcialmente impugnada, e, ainda, serem indevidos: (a) a multa administrativa, por ter sido o débito objeto de denúncia espontânea, nos termos do art.138, do CTN; (b) a TR diária, que contém inflação futura projetada e taxa de juros bancários; (c) a unidade fiscal de referência; (d) a incidência da TR e da UFIR sobre a multa administrativa; (e) os juros de mora com índices superiores ao permissivo constitucional. OS PEDIDOS A final, formulou pedidos, nestes termos: "Isto posto, forte em todo o ex posto, a impetrante pede a Vossa Excelência que, considerando que se trata de dívida parcelada cuja origem foi a denúncia espontânea, bem como que o pleito também se fundamenta no art.151, II, do CTN reconheça o direito que tem a impetrante de exercer a prerrogativa decorrente do art.138, do mesmo CTN, e: a) LIMINARMENTE, determine, por ofício, à agência bancária desse Fórum que receba, como recolhimento da impetrante, as quantias demonstradas nas planilhas que acompanham esta petição, nas respectivas datas, a favor do Instituto Nacional do Seguro So
