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MANDADO DE SEGURANÇA 42.486-, FINSOCIAL COM IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 42.486-. Relator: RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

Em revisão editorial

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA — FINSOCIAL COM IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 42.486-
Tribunal
Relator
RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.486-CE Relator : O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelante : FAZENDA NACIONAL Apelado : MERCANTIL SÃO JOSÉ S/A COM. IND. Advogados : DRS. RODRIGO JEREISSATI DE ARAÚJO E OUTRO (APDO.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART 66, DA LEI Nº 8.383/91. TRIBUTOS COM DISTINTA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. - Incabível a compensação do que indevidamente foi pago a titulo de FINSOCIAL com imposto de renda, por se tratar de tributos com destinação orçamentária distinta. - Remessa provida. - Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa e considerar sem objeto a apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 17 de maio de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: Trata-se de apelação em ação mandamental contra sentença que concedeu ao autor o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com tributos relativos a períodos futuros. Regularmente processado o recurso, subiram os autos e neste Tribunal vieram-me por distribuição. Sem revisão. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): O ilustre Juiz Federal deferiu mandado de segurança para garantir à impetrante o direito de compensar valores pagos indevidamente a título de contribuições para o FINSOCIAL, com IPI, IR, PIS e COFINS. O pedido, porém, é de compensação apenas com o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica de 1993 (fls. 21). Tenho sustentado que, para os fins da compensação prevista no art. 66, da Lei nº 8.383/91, tributo da mesma espécie significa tributo que :tem a mesma destinação orçamentária. Realmente, a interpretação da norma há de levar em conta o sistema. Deve preservar sua harmonia, evi tando chegar a conclusões que levam à inutilidade normas outras correlacionadas com a norma em questão. Temos normas regulando a destinação dos tributos. Entre elas, em sede constitucional, a que assegura a participação dos Estados e dos Municípios no produto da arrecadação do imposto de renda. Admitir que a impetrante deixe de pagar imposto de renda, porque pagou indevidamente contribuição para o FINSOCIAL, é impedir que aquela participação dos Estados e dos Municípios se efetive. E agredir, pois, o princípio federativo. Dou provimento à remessa oficial para cassar a segurança, eis que o pedido é inatendível. Em conseqüência, considero sem objeto a apelação da Fazenda Nacional. É como voto.