EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MANDADO DE SEGURANÇA 42.845-, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "C", DA CF/88

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 42.845-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

Em revisão editorial

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "C", DA CF/88

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 42.845-
Tribunal

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.845-RN Relator : O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO Apelante : FAZENDA NACIONAL Apelada : POTIPREV - PREVIDÊNCIA PRIVADA POTIGUAR Advogados : DRS. FRANCISCO FREITAS CORDEIRO E OUTRA (APDA.) EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C". ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. - A CF/88, em seu art. 150, VI, "c ; veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. - Os lucros obtidos em aplicações financeiras realizadas por tais instituições, por se enquadrarem na definição de renda, não podem ser tributados. - Sentença confirmada. Remessa oficial e apelação improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação em Mandado de Segurança nº 42845-RN, em que são partes as acima mencionadas, acorda a 1 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Custas, como de lei. Recife, 31 de maio de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por POTIPREV - Previdência Privada Potiguar contra ato praticado pelo Delegado Regional da Receita Federal, Natal-RN. A impetrante entende como ilegal o ato que a teria obrigado ao recolhimento do imposto de renda na fonte sobre dividendos, juros e demais rendimentos de capital por ela recebidos, pelo fato de ser entidade de Previdência Privada, sem fins lucrativos. Requereu deferimento de Iiminar com o fito de ter assegurado o direito ao depósito integral do imposto de renda a ser efetuado em conta à disposição do Juízo e, por fim, a concessão definitiva da segurança. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de costume, pedindo pela den egação da ordem. Parecer do Ministério Público às fls. 87/97. O Juiz monocrático, por entender que a impetrante é entidade de previdência privada, sem fins lucrativos, como disposto na Lei nº 6.435/77, concedeu a segurança, submetendo seu decisum ao duplo grau de jurisdição. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso apelatório, com as razões de fls. 154/156. Subiram os autos a esta Corte, sendo-me conclusos por força de distribuição. Peço inclusão do feito na pauta do julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator) : O presente feito diz respeito à necessidade ou não de ser feito o recolhimento de imposto de renda na fonte sobre rendimentos auferidos em aplicações financeiras pela entidade impetrante, Previdência Privada Potiguar - POTIPREV. Consoante se depreende dos próprios autos, a impetrante demonstrou ser entidade de previdência privada, sem fins lucrativos, tendo por objeto a concessão de pecúlios, auxílio-funeral e complementação da aposentadoria, fato que, aliás, não foi contestado pela autoridade apontada como coatora. A impetrante rebate, tão-somente, o direito ao gozo da imunidade constitucional a que alude a impetrante, previsto no art. 150, VI, "c", da Carta Constitucional vigente. Ora, a Constituição Federal, ao estabelecer as limitações ao poder de tributar, é clara ao vedar a instituição de impostos sobre a renda de instituições de educação e assistência sem fins lucrativos. Assim, o termo "renda", utilizado pelo legislador constitucional, de modo genérico, não pode sofrer limitações feitas pelo intérprete. Não se pode admitir que os lucros ou rendimentos obtidos em aplicações financeiras realizadas pelas referidas entidades não estejam abrangidos na definição do termo "renda". Por todo o exposto, confirmo a decisão de 1º Grau em todos os seus termos, negando provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.