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TFR, MANDADO DE SEGURANÇA 43.953-, DÍVIDA OBJETO DE PARCELAMENTO - QUANDO NÃO PODE RECUSAR O FORNECIMENTO, Rel. RELATÓRIO O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. MANDADO DE SEGURANÇA 43.953-. Relator: RELATÓRIO O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

Em revisão editorial

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO — DÍVIDA OBJETO DE PARCELAMENTO - QUANDO NÃO PODE RECUSAR O FORNECIMENTO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 43.953-
Tribunal
TFR
Relator
RELATÓRIO O SR

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.953-CE Relator : O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ Apelante : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelada : J. AUGUSTO MÓVEIS LTDA. Advogados : DRS. JULIETA TEIXEIRA LIMA E OUTROS (APTE.) E CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS (APDA.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DÍVIDA OBJETO DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. - Já está pacificado o entendimento de que, se a autarquia previdenciária parcela o débito sem exigir garantia, não pode, posteriormente, recusar-se a fornecer Certidão Negativa de Débito, se o contribuinte se encontra com o pagamento em dia. - Apelação e remessa oficial improvidas. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. recife, 8 de novembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ ARAKEN MARIZ - Relator RELATÓRIO O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ: José Augusto Móveis Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Superintendente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo ver reconhecido seu direito de obter Certidão Negativa de Débito, independentemente de prestação de garantia real. Fundamentando o pedido, argumenta que firmou Termo de Confissão de Dívida Fiscal - CDF e obteve parcelamento do débito, e que a atitude da autarquia lhe põe em risco diversas operações, que dependam da referida certidão, ferindo garantia constitucional. O eminente Julgador monocrático deferiu a liminar requerida, por entender presentes os pressupostos legais que o autorizam. Ao prestar informações, a autoridade apontada como coatora defendeu a legalidade do ato praticado. O representante do Ministério Público Federal opinou pela conce ssão da segurança. Confirmando a liminar, o ilustre Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, adotando jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais Regionais Federais, em inúmeros julgados. Insurge-se o INSS contra tal entendimento, através da presente apelação, reforçando os argumentos apresentados nas informações. Contra-razões apresentadas. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator) : Inicialmente, é de se ressaltar que a solução encontrada pelo MM. Juiz Federal singular, para o problema da não comprovação do ato, foi totalmente correta. A autarquia, claramente, admitiu que o pedido para a emissão da certidão lhe foi feito e foi negado, não carecendo, assim, de outras provas, para demonstrar a existência do ato. No mérito, entendo que as razões de recurso apresentadas não merecem acolhida. A jurisprudência já se encontra pacificada nos Tribunais Regionais Federais no sentido d que, se a autarquia previdenciária parcela o débito sem exigir garantia, não pode, posteriormente, deixar de fornecer a Certidão Negativa de Débito, se o contribuinte se encontra com o pagamento em dia. Pronunciando-se sobre a matéria, assim se houve o Min. Carlos Velloso, do extinto Tribunal Federal de Recursos, quando do julgamento da AMS 103.345-SP: "Tributário. Certidão Negativa de Débito. Dec.-lei n.1958, de 9-9- 82 - CTN, arts.151, I, e 206. I - O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade deste (CTN, art.151, I). Inexigível o crédito tributário, o contribuinte faz jus à certidão negativa de débito, diante do disposto no art. 206 (parte final), do CTN. II - Recurso desprovido (unanimidade, DJ 26-4-84, E 57 - p. 57 - Ementário de Jurisprudência do TFR, vol. 83, p. 9, E 34)". No mesmo passo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "Administrativo e Previdenciário. Certidão Negativa de Débito. Dívida objeto de parcelamento. Garantia não exigida. - A jurisprudência pretoriana tem consagrado o entendimento de que a administração previdenciária não pode negar a expedição de certidão negativa de débito ao contribuinte cuja dívida se encontre sujeita a parcelamento concedido e pago regularmente. - Apelação e remessa oficial desprovidas" (AMS 2600-MG-Rel. Juiz Vicente Leal, unan., DJ 13-8-92). "Administrativo. certidão Negativa. Débito parcelado. Inexistência de garantia real. 1 - A regularidade no pagamento de débito confessado e parcelado torna-o inexigível por inteiro. 2 - Estando suspensa a exigibilid