PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA — AÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE QUE SEJA CONDICIONADA À REGULAR APURAÇÃO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 44.209-
- Tribunal
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.209-AL Relator : O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelante : SOTAN - SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO DO NORDESTE LTDA. Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. DIÓGENES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR E OUTROS (APTE.) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ILÍCITOS PENAIS DE CONTEÚDO TRIBUTÁRIO. - Para a efetividade das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impõe-se que o início da ação penal, nos crimes contra a ordem tributária, seja condicionado à regular apuração, pelas autoridades administrativas competentes, da ocorrência do ilícito tributário. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 27 de outubro de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente e Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: O MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, Dr. Sebastião José Vasques de Moraes, assim resumiu o caso: "1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sotan - Sociedade de Táxi Aéreo do Nordeste Ltda., objetivando eximir-se d possíveis atos, ditos ilegais e abusivos, a serem praticados pelo Auditor Fiscal do tesouro Nacional, Francisco Augusto Carlos, em conjunto com o Delegado da Receita Federal em Alagoas. 2. Alega, na exordial, que, por força do Dec.-lei nº 325, de 1-11-1991, os Auditores Fiscais, no efetivo exercício de suas atribuições, ao detectarem a ocorrência de infrações penais, que configurem, em tese, crime de apropriação indébita, sonegação fiscal ou contra a ordem tributária representarão em conjunto com o Delegado da Receita Federal, ao Ministério público Federal, antes mesmo de te r sido o auto de infração apreciado na esfera administrativa. 3. Conclui que, em sendo o auto de infração julgado improcedente no contencioso fiscal, a representação ao órgão ministerial constituir-se-á ato abusivo, eis que inexistiu a figura delituosa, visto que inconsistente o próprio auto, entendendo que tal procedimento fere de morte a garantia constitucional estampada no art. 5º, inc. LV, da vigente Carta Política. Ao fim e ao cabo, protestou pela procedência do mandamus, vinculando referida representação ao axaurimento do contencioso fiscal, sendo, a priori, deferida medida liminar proibindo as autoridades coatoras de expedirem a representação prevista no Dec. nº 235/91, ora guerreada. 4. Negada a liminar, às fls. 12/14, vieram as informações cabíveis, fls. 23/29, e nestas sustentaram os impetrados inexistirem possibilidades da prática de atos abusivos, como afirma a impetrante, eis que mencionada representação é exigência legal, consoante art. 1º, do Dec. nº 325/91, manifestando-se o insigne representante do MPF, às fls. 31/34, pela denegação da segurança". Ouvido, o representante do MPF opinou contra a concessão. Às fls. 31/34, o juiz negou a segurança. Repisando os argumentos da inicial, apela a impetrante, pedindo a reforma da sentença e conseqüente concessão da ordem (fls. 42/46). Regularmente processados, com as contra-razões (fls. 50/52), subiram os autos, e neste Tribunal vieram-me por distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator) : O ilustre Juiz Federal assim fundamentou a sentença denegatória da segurança: "Inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta quanto ao encaminhamento da representação ao Secretário da Receita Federal e tampouco prejuízo irreparável em tal proceder, de mero controle de informações, a nível administrativo, a justificar a concessão do mandamus. Ademais, como bem observado pelo douto representante do Parquet Federal, a responsabilidade tributária é nitidamente distinta da responsabilidade criminal, sendo, pois, em tese, "possível caracterizar-se o ilícito fiscal independente do ilícito criminal, e vice-versa". Registre-se, por oportuno, como já se observara no despacho inaugural, às fls. 13, item 8, "que a concreta remessa da representação ao MPF, o que, em verdade, se visa evitar, para que não se instaure eventual ação penal, não é objeto da impetração, vez que tal proceder não é da alçada das autoridades apontadas coatoras neste writ, o que potencialmente resultaria na decretação de carência da ação à impetrante
