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STF, MANDADO DE SEGURANÇA 44.949-, ICMS - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - EXIGÊNCIA ANTECIPADA - DESCABIMENTO, Rel. Francisco Falcão

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA 44.949-. Relator: Francisco Falcão.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

IMPOSTO — ICMS - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - EXIGÊNCIA ANTECIPADA - DESCABIMENTO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 44.949-
Tribunal
STF
Relator
Francisco Falcão

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 44.949-PE Relator : O SR. JUIZ CASTRO MEIRA Apelante : FAZENDA NACIONAL E ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado : COREMAL-COM. E REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA. Remetente : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA-PE Advogados : DRS. JOAQUIM ADOLFO BARBOSA DANTAS E OUTROS (APTE.) GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO (APDO.) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DO ICMS. DESCABIMENTO. FISCO ESTADUAL LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. - Nas ações em que se discute a antecipação do fato gerador do ICMS, o Fisco Estadual tem legitimidade para recorrer da sentença, face a existência de litisconsórcio facultativo pela comunhão de interesses. - Ao antecipar o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, a IN/SRF nº 54/81 incide em, flagrante ilegalidade. - "Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador" (Súmula 577/STF). - Precedentes desta 1ª Turma: AMS 2579/AL, AMS 2763/AL, AMS 3091/AL, REO 4209/PB, AMS 4951/AL, AMS 4924/AL, REO 3497/PB, AMS 3601/AL, relatados por mim, AMS 2955/AL e REO 3077/PB, Rel. Juiz Francisco Falcão, AMS 2151/PE e REO 18070/PB, Rel. Juiz Ridalvo Costa. - Apelações e remessa oficial improvidas". ACÓRDÃO Vistos etc., decide a lª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unaninmidade de votos, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes do autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 27 de setembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente JUIZ CASTRO MEIRA - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Inconformadas com a r. sentença que concedeu a segurança para permitir o desembaraço aduaneiro de mercadoria sem prova de pagamento ou de isenção do ICMS, submetendo-se ao reexame necessário, apelam a Fazenda Nacional e o Estado de Pernambuco. Em síntese, argumentam que o fato gerador do imposto, nos termos do art. 155, I, "b", § 2º, IX, "a", da CF, é a introdução da mercadoria no território nacional, e não mais no estabelecimento do importador, estando revogado o Dec.-lei n. 406, de 31-12-68. Após as contra-razões, subiram os autos, que me foram distribuídos. É o relatório. VOTO-PRELIMINAR O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): Conquanto não argüida pelo apelado, em reexame necessário cumpre examinar a legitimidade processual do Estado de Pernambuco para apelar. Em decisões reiteradas, esta Corte e outros Tribunais vêm reconhecendo a inexistência de litisconsórcio necessário, na presente hipótese, pois a impetração não se insurge contra o ICMS, mas contra a exigência de comprovação do seu recolhmmento como condição para o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. A concessão da segurança, obviamente, não importa em negativamente da existência do crédito tributário estadual. Esse entendimento é também o perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se dessume do teor da seguinte decisão: "Tributário. Importação. ICMS. Exigência por ocasião do dpsembaraço aduaneiro. Instrução Normativa SRF 54/81. Citação do Estado do Espírito Santo como litisconsorte necessário. Descabimento. I - O acórdão embargado decidiu o pedido de segurança, adstrito ao pedido da impetrante, no que conceme a ato da autoridade federal impetrada, isto é, no sentido de que proceda ao despacho aduaneiro e a liberação das mercadorias, descritas na guia de importação, bem como permita o seu trânsito, sem exmgência antecipada do ICMS. Daí não ter cabimento a citação do Estado do Espírito Santo como litisconsorte necessário, como pleiteado pela União, que sequer suscitou a questão nas instâncias ordinárias. II - Embargos declaratórios rejeitados" (EDREsp n.15926/RJ, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJU de 2-5-94). Não obstaate, admito a existência de interesse do Fisco Estadual no imediato r ecolhimento do imposto, pelo que é de admitir-se o litisconsórcio facultativo, na linha do pensamento esposado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REO n. 3261/90-RS, 2ª Turma, Rel. Juiz Osvaldo Alvarez, DJ 10-10-90, p. 23.617; AMS n. 3473/91-RS, 2ª Turma, Rel. Juiz Dória Furquim, DJ 7-8-91, p.18.094). Dessarte, está demonstrada a legitimidade ao Estado de Pernambuco para recorrer da sentença concessiva da segurança, pelo que conlieço da apelação. VOTO-MÉRITO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): A matéria vinha sendo considerada pacífica