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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

FIXAÇÃO PELO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Observa-se dos autos que a menor, embora legalmente não estivesse mais sob o pátrio poder do seu pai biológico, em razão da adoção, que lhe atribuiu, de direito, a condição "irrevogável" de filha dos adotantes, teve sua guarda deferida regularmente àquele, com a intervenção do Juiz da Infância e da Juventude de Sertanópolis/PR, do Conselho Tutelar, do Ministério Público e com a expressa concordância dos pais adotantes. - Nessas condições, exercendo o pai biológico a guarda provisória da menor, passou a ser ele responsável por ela, nos termos do disposto no art. 33 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece: "Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais". - Segundo dispõe esse mesmo Estatuto, no seu art. 147, a competência será determinada "pelo domicílio dos pais ou responsáveis". Em síntese, estando a menor sob a guarda e responsabilidade do pai biológico, competente para dirimir as questões a ela referentes é o foro do domicílio do seu responsável. - Cumpre ainda ressaltar que o deferimento da guarda ao pai biológico foi precedido de todas as cautelas, observado, como norte de todo o procedimento, o superior interesse da menor, tendo a decisão assim sido lançada pelo digno Juiz: "O feito encontra-se regularmente instruído. Os pais da criança concordaram expressamente com o pedido e o estudo social efetivado evidencia que o requerente possui plenas condições de exercer a guarda, não se podendo olvidar que é o pai biológico da criança, tendo esta, ao ser ouvida em Juízo, manifestado o desejo de permanecer em sua companhia. Assim, observadas que foram as formalidades da lei, conquistando o pedido parecer favorável da ilustre representante do MP, com amparo no disposto pelo art. 33 e seguintes do ECA, acolho a pretensão inicial para, confirmando a decisão provisória, deferir ao requerente José F. a guarda e responsabilidade da criança Carina A. B., mediante termo a ser lavrado nos autos na forma disciplinada pelo art. 32 do indigitado diploma legal. Deixo expresso que a guarda confere à criança a condição de dependente do requerente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". - O termo lavrado quando da oitiva informal da menor e do pai biológico, pelo Conselho Tutelar de Sertanópolis (fls. ...), por sua vez consignara: "A Carina em conversa em particular com a Assistente Social Edna e a Conselheira Elizabete falou com muita segurança que quer continuar a morar com o Sr. José o qual a mesma chama de pai, pois ele lhe trata com carinho "dá comida, café, leite, pão, compra doce, leva ela para passear e fica o dia inteiro com ela a que não quer morar com a tia porque a tia bate, não dava banho e que lá ela passava fome e frio e que o pai não deixa ela passar frio nem fome e nem andar descalça". O Sr. José nos disse que está cuidando bem de Carina e que tem tempo disponível para cuidar da mesma, pois ele é aposentado e pode ficar com ela, e quem trabalha são os seus filhos os quais só chegam em casa à tardinha e com isso o Sr. José fica o dia todo para dar atenção à criança, o Sr. José nos disse que não bebe e não aceita que os seus filhos bebam na presença de Carina". - Do douto parecer do Ministério Público, subscrito pelo Dr. HENRIQUE FAGUNDES, destaco: "E assim há de ser, dado que, em última análise, o interesse do menor, para efeito de determinação da competência, é o lugar ond e se lhe ministram o sustento e a educação e onde se lhe asseguram a saúde e o convívio social e, por fim, onde haverá de se dar a sua representação ou assistência, consoante seja absoluta ou relativamente incapaz. Em suma, esse lugar, portanto, é onde se faz presente e concreto o pátrio poder, ou, na indeterminação deste, onde se dá a guarda da criança". - Destarte, estando a menor sob a guarda do pai biológico, que a exerce regularmente, residindo na Comarca de Sertanópolis/PR, e não defluindo dos autos que tal situação esteja a provocar ameaça à sua saúde, física ou mental, bem como ao seu regular desenvolvimento e socialização, ao Juiz da Infância e da Juventude de Sertanópolis/PR, suscitado, compete decidir todos os pedidos a ela relativos, considerando, inclusive, que, segundo princípio norteador do "Direito do Menor", que, aliás, estava até mesmo inserido no anterior Código do Menor, em seu art. 5º, "a proteção aos interesses do menor sobrel

Ementa

Consoante o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsáveis. - Estando o menor sob guarda regularmente exercida, a pessoa que a detenha há de ser considerada como seu "responsável".