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MANDADO DE SEGURANÇA 44.955-, OMISSÃO DE RECEITA E/OU REDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO AOS SÓCIOS - TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA - DEC-LEI 2.065/83

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 44.955-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — OMISSÃO DE RECEITA E/OU REDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO AOS SÓCIOS - TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA - DEC-LEI 2.065/83

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 44.955-
Tribunal

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.955-PB Relator : O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO Apelante : JORNAL CORREIO DA PARAÍBA LTDA. Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. RITA VALÉRIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO (APTE.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. OMISSÃO DE RECEITA E/OU REDUÇÃO DO LUCRO LIQUIDO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO AOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO. TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA. DL 2.065/83. - Devidamente apurada, em procedimento fiscal regular e legitimo, a ocorrência da omissão de receita operacional e/ou redução do Iucro liquido da empresa-contribuinte, presumida será a distribuição disfarçada de lucros aos sócios. Restando configurada, portanto, a aquisição de disponibilidade econômica, ensejadora da cobrança do imposto de renda na fonte, sem prejuízo da tributação reflexa, com cobrança do IRPF dos sócios, nos termos do art. 8º do DL 2065/83. Apelação improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de Apelação em Mandado de Segurança nº 44955-PB, em que são partes as acima mencionadas, acorda a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Custas, como de lei. Recife, 25 de outubro de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: O Jornal Correio da Paraíba Ltda. irnpetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em João Pessoa, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de auto de infração referente ao recolhimento de imposto de renda na fonte, quando detectada omissão de receita operacional eJou redução do lucro líquido oferecido à tributação. Ao final, o MM. juiz a quo denegou a segurança pleiteada. Inconformada, a impetrante interpôs recurso apelatório, com as razões de fls. 74/84. Subiram o s autos a esta Corte, sendo-me conclusos por força de distribuição. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): Cuida-se de apelação de sentença que denegou a segurança, considerando a constitucionalidade do DL 2065/83, em face da lavratura de auto de infração referente à ocorrência de omissão de receita e/ou redução do lucro líquido apurado e conseq0ente cobrança do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%. O cerne.da presente lide gira em torno do cabimento da autuação e conseqhente cobrança do crédito, o qual considerou efetivada a distribuição disfarçada de lucros aos sócios, baseando-se na constatação de que ocorreram diferenças entre o valor do lucro oferecido pela empresa-contribuinte à tributação e o lucro apurado em perícia fiscal realizada. A impetrante, ora apelante, como muito bem salientou o MM. Juiz a quo, limitou-se a afirmar que houve mera presunção de renda e a contestar a constitucionalidade dos ditames do art. 8º, do Dec.-lei nº 2.065/ 83, sem demonstrar efetivamente que a referida omissão de receita eJou redução do lucro líquido não ocorreu. Observando as cópias das peças que compuseram a referida fiscalização, constato que foram elaboradas demonstrações sobre a apuração contábil da ocorrência da supressão de valores no lucro líquido apresentado ao Fisco. No que se refere à alegação de que houve mera presunção de renda, considerando-se inocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda, saliento que a mera constatação de que houve uma supressão ou omissão de valores correspondentes a lucros obtidos pela empresa-contribuinte, leva-nos, indubitavelmente, à conclusão de que houve de fato a aquisição da disponibilidade econômica ou juríd.ica, a qual tentou-se retirar do controle do Fisco. Por outro lado, saliento que o dispositivo legal aplicável, qual seja, o art. 8º, do DL 2.065/83, dispôs, taxativamente: "A diferença verif"cada na determinação dos resultado s de pessoa jurídica, por omissão de receitas ou por qualquer outro procedimento que implique em redução no lucro do exercício, será considerada automaticamente distribuída aos sócios, acionista ou titular da empresa individual e, sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, será tributada exclusivamente na fonte à alíquota de 25%", Estabelecida a presunção da ocorrência de distribuição disfarçada de lucros aos sócios, dentro do contexto esboçado pelo dispositivo legal retrotranscrito, devido é o imposto de renda na fonte