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MANDADO DE SEGURANÇA 45.112-, PIS - INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI 2.445/88 E 2.449/88 - RECOLHIMENTO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR 7/70, Rel. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 45.112-. Relator: RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

IMPOSTO — PIS - INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI 2.445/88 E 2.449/88 - RECOLHIMENTO NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR 7/70

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 45.112-
Tribunal
Relator
RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.112-PB Relator : O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES Apelantes : FAZENDA NACIONAL E COTTON - CIA. TÊXTIL DO NORDESTE Apelados : OS MESMOS Advogados : DRS. RITA VALÉRIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECS-LEIS NS. 2.445 E 2.449, AMBOS DE 1988, SUBSISTE A DISCIPLINA DA CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDA NAS LEIS COMPLEMENTARES NS. 7/70 E 17/73. A declaração incidental de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc e não apenas a partir do ajuizamento da ação. Não conhecimento, em recurso de apelação, de pedido de correção de erro irrelevante, sanável, aliás, através de embargos de declaração, cujo prazo de interposição a impetrante deixou precluir. Apelo da Fazenda Nacional improvido. Apelo da impetrante e remessa oficial parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimanto à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento à apelação da impetrante e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráfiicas, que integram o presente. Custas, como de lei. Recife, 22 de setembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: A sentença concedeu a segurança para garantir à impetrante o recolhimento da contribuição para o PIS nos moldes da Lei Complementar 7/70, à alíquota de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) sobre o faturamento da empresa, afastados os critérios introduzidos pelos Decs-leis ns.2.445 e 2.449, ambos de 1988, que declarou inconstitucionais.' Ambas as partes apelam. A Fazenda Nacional, sustentando a constitucionalidade dos diplomas legais impugnados. A impetrante, por sua vez, interpôs apelação contra a parte da sentença que assegura "à impetrante o direito de recolher as parcelas do PIS a partir do ajuizamento do writ na conformidade. da alíquota de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) sobre o faturamento da empresa, e não sobre faturamento líquido, como foi pedido na inicial", ao fundamento de que: a) tem direito a recolher as parcelas do PIS a partir da expedição dos decretos-leis julgados inconstitucionais; b) tem direito a recolher o PIS observando a alíquota de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento); c) em nenhum momento a impetrante requereu que a base de cálculo da exação sobrecaísse no faturamento líquido da empresa. Nesta instância, vieram-me os autos conclusos, por distribuição. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): A causa versa sobre a aplicação do Dec.-lei nº 2.445/88, questioaando-se a inconstitucionalidade da alteração na sistemática de recolhimento das contribuições pata o Programa de Integração Social. Este Tribunal tem orientação uniforme sobre o tema, constante da Súmula 7, com o seguinte enunciado: "São inconstitucionais as alterações na contribuição para o Programa de Integração Social introduzidas pelos Decs.-leis nº 2.445 e 2.449". Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade dos Decs.-leis ns. 2.445 e 2.449, ambos de 1988, ocorre ineficácia absoluta da legislação, cujos efeitos são ex tunc, e não apenas a partir do ajuizamento da ação mandamental. Reconhece-se, portanto, o direito da impetrante a efetivar os recolhimentos com base nas disposições das Leis Complementares n.s 7/70 e 17/73, que ampliou a alíquota para 0,75%, ao criar um adicional de 0,25% sobre o PIS. Quanto à impugnação da sentença, na parte em que afirma ter a impetrante requerido (quando não o fez) que a base de cálculo fosse o faturamento líquido da empresa, não conheço, por tratar-se de pedido de correção de erro irrelevante, sanável, aliás, através de embargos de declaração, cujo prazo de interposição a impetrante deixou precluir. Por essas ra zões, nego provimento ao apelo da Fazenda Nacional. Dou parcial provimento ao apelo da impetrante e à remessa oficial para corrigir o erro na referência à alíquota do PIS, consistente em referir-se a 0,50%, quando a Lei Complementar nº 17/73 a ampliara para 0,75%, ao criar um adicional de 0,25 % sobre o PIS, e para atribuir à declaração incidental de inconstitucionalidade efeitos ex tunc, e não apenas a partir do ajuizamento da ação mandamental.