MANDADO DE SEGURANÇA
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE-AFRMM — PEDIDO DE ISENÇÃO - QUANDO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 45.144-
- Tribunal
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.144-AL Relator : O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ Apelante : BRANDINI ALIMENTOS S/A. Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. RUDERICO MENTASTI E OUTROS (APTE.) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE. ISENÇÃO. AUTORIDADE COATORA. I - O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante é contribuição para intervenção no dominmo econômico, cujo fato gerador, não sendo especificamente os serviços de transportes, não coincide com o do ICMS. II - Sendo assim considerado, não se há de falar em violação do art. 155, I, letra "b"; da Constituição de 1988. III - Pedido de isenção, cujo certificado depende de autorização pelo Ministério das Relações Exteriores. Ato administrativo de autoridade diversa da impetrada. Ilegitimidade reconhecida para tal fim. IV - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 6 de setembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ ARAKEN MARIZ - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Brandini Alimentos S/A. impetrou mandado de segurança contra ato do Ilmo. Sr. Diretor do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários do Ministério da InfraEstrutura em Maceió - AL, pois, tendo que importar trigo em grãos do exterior, viu-se compelido a recolher o Adicional ao Frete da Marinha Mercante - AFRMM. Requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrançai por não ter sido recepcionada pela nova Constituição e porque a descrição legal é a mesma reservada ao ICMS. Requereu, alternativamente, a concessão da isenção prevista no Dec.-lei nº 2.404/87. Informações da autoridade apontada como coatora às fls. 94/98. Opinou o Ministério Público Federal pela denegação da ordem. Denegada a ordem em sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. Sérgio José Wanderley de Mendonça (fls.105/108). Apelou o impetrante, reforçando os argumentos da inicial. Contra-razões apresentadas. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): O primeiro argumento de inconstitucionalidade respeita ao fenômeno da recepção. Argüi que, em face do disposto no art. 155, I, letra "b", da CF de 1988, a competência para instituir impostos cujo fato gerador se inicie no exterior passou a ser dos estados. O artigo invocado refere-se especi icamente a impostos. Não havendo esse caráter, não se configura a aplicação daquele dispositivo. Quanto à coincidência com o fato gerador do ICMS, a questão remete-se à análise do mesmo assunto, ou seja, a natureza tributária ou a espécie de contribuição em que se constitui o adicional. É o art. 1º, do Dec.-lei nº 2.404/87, que define o fim a que se destina o adicional, identificando, pois, sua natureza jurídica: "Art.1 º - O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União nas atividades de navegação mercante nos termos deste Decreto-lei. Parágrafo único. A intervenção de que trata este artigo consiste no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da Indústria de Construção e Reparação Naval Brasileiras". Pela própria redação da norma, revela-se que o fato gerador da contribuição é a intervenção no donmínmo econômico e não especificamente o transporte de mercadoria. Esta Corte, em inúmeras decisões, considerou o adicional como contribuição para intervenção no domínio econômico. Destaco algumas ementas nesse sentido: "Constitucional e Tributário. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. Caracterização como contribuição social de.intervenção no domínio econômico. Desnecessidade de lei complementar para manter-se a sua cobrança, instituída q ue foi por legislação anterior à Constituição de 1988. Inexistência de invasão de competência tributária do Estado. Apelo improvido" (AMS 2151-PE, Relator o Sr. Juiz Lázaro Guimarães, 2ª Turma, Julgado em 16-10-90). "Constitucional e Tributário. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. 1 - Não se confundindo o fato gerador do AFRMM com o ICMS, nem se identificando as suas bases de cálculo, não há como concluir-se pela inconstitucionalidade do referido adicional. 2 - Remessa oficial provida" (REO 910502637-PE, Relator o Sr. Juiz Petrucio Ferrei
