MANDADO DE SEGURANÇA
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPOSTO — IPI - MERCADORIA IMPORTADA - LEGALIDADE DA EXAÇÃO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 45.385-
- Tribunal
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.385-PE Relator : O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Apelante : VAUTHIFR COM. INTERNACIONAL LTDA. Apelados : ESTADO DE PERNAMBUCO E FAZENDA NACION AL Advogados : DRS. NÉLSON DE ALBUQUERQUE MELO NETO (APTE.) E JOAQUIM ADOLFO BARBOSA DANTAS E OUTROS (APDOS.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. MERCADORIA IMPORTADA. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. 1. É licita a exigência do IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada mesmo que seja destinada a consumidor final. 2. Inexiste violação ao principio da seletividade do produto, eis que a incidência do IPI, em tal hipótese, recai ·sobre o valor do produto com o acréscimo de frete e seguro, o que dete;rnina em tratamento desigual entre o produto estrangeiro e o nacional. 3. O sujeito ativo contribuinte do IPI, em se tratando de mercadoria irnportada, é o importador, quer seja pessoa fisioa, quer seja pessoa juridica, sem exclusão da destinação do produto. 4. A cobrança do IPI sobre mercadoria importada não implica em bitributação por se exigir, também, no caso, o imposto de importação. As hipóteses de incidência dos dois impostos são diferentes. 5 Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, entre partes acima identificadas, decide a 2ª Turma do Tnbunal Reg onal Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto do Juiz Relator o notas taquigráficas constantes dos autos, que mcam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 27 de setembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: A apelante, ao fornecer o seu pedido inicial, fê-lo registrando a pretensão de não pagar o IPl na importação de mercadorias, por considerar ilegal tal exigência, pelos fundamentos que vão abaixo apresentados, de forma resumida: a) sendo firma importadora e revendedora, o IPI cobrado tem o mesmo fato gerador do imposto de importação, resultando, assim, em bitributação; b) não havendo industrialização nem comercialização do produto no Brasil, o único motivo do recolhimento do IPI é a oconência da importação, sobre a qual incide o próprio imposto de importação; c) é sem amparo jurídico a exigência do IPI, também, por em tal situação ferir o princípio da seletividade do referido imposto, previsto na Constituição Federal; d) não ser justo e legal que um importador, na qualidade de consumidor final que é, recolha dupla e desnecessária tributação. O pedido liminar foi denegado. A autoridade impetrada, o Inspetor da Alfândega no Porto do Recife, ao prestar informações, justificou a cobrança do imposto questionado, alegando que: a) o IPI tem, conforme dispõe a Lei nº 5.172, de 25-10-66 (CTN), o desembaraço aduaneiro de mercadoria, quando de procedência estrangeira, como fato gerador; b) a base de eálculo do referido tributo, em se tratando de mercadoria de procedência estrangeira, é o seu preço normal acreseido do imposto de importação, das taxas exigidas para a entrada do produto no país e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; c) o contribuinte do imposto é o importador ou quem a ele se equiparar; d) não há que se falar em bitributação, porque o fato gerador do IPI é o desembaraço da mercadoria estrangeira, enquanto o do imposto de importação é a sua entrada no tenitório nacional; e) o princípio da seletividade não foi abalado, uma vez que a alíquota do IPI é a mesma tanto para o produto nacional como para o estrangeiro; f) o fato do contribuinte do imposto caracterizar-se como consumidor final do produto não o exclui do papel de sujeito passivo da obrigação tributária deconente da importação. O Ministério Público em 1º Grau, em bem lançado parecer, opinou pela denegação da segurança, no que foi acolhido pelo ilustre Juiz sentenciante. A apelante renova os fundamentos iniciais, pelo que pede a reforma da sent ença, com a concessão da segurança. Contra-razões oferecidas. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator) : A sentença monocrática apelada não merece reforma. Ela se impõe pelos fundamentos apresentados que são os apanhados do Ministério Público Federal ao ser chamado a se pronunciar sobre os fatos e o direito discutidos na presente lide. Na verdade, a firma apelante não pode se eximir do pagamento do IPI, sobre mercadorias importadas, por o referido imposto ter como hipótese de incidência o desembaraço aduaneiro e não, como pretendido na
