MANDADO DE SEGURANÇA
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONTAINERS VAZIOS — EMBARQUE E DESEMBARQUE - RECOLHIMENTO DO ATP - INCIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 45.470-
- Tribunal
- STJ
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.470-CE Relator : O SR. JUIZ BARROS DIAS Apelante : CIA. PAULISTA DE COM. MARÍTIMO Apelada : CIA. DAS DOCAS DO CEARÁ Advogados : DRS. ROSSINI BEZERRA DE ARAÚJO E OUTRO (APTE.) E NEYDE LEITE BARBOSA GAGLIARDI E OUTROS (APDA.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATP. CONTAINERS VAZIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS CONTAINERS NÃO SERIAM UTILIZADOS COMO OBJETO DE COMÉRCIO. Ação mandamental visando ao não recolhimento do ATP sobre operações de embarque e desembarque de containers vazios. O container, via de regra, é utilizado na condição de equipamento de transporte, nada obstando, contudo, que figure na qualidade de mercadoria importada ou exportada, a justificar a incidência do referido adicional. Não comprovação, no caso em exame, de que os containers não se destinavam a servir de objeto à compra e venda mercantil. Descaracterização do direito líquido e certo da impetrante. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, etc., decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à pelação, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 29 de setembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ BARROS DIAS - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ BARROS DIAS: Cia. Paulista de Com. Marítimo impetrou, perante a 5ª Vara Federal-CE, mandado de segurança preventivo contra possível ato do Presidente da Companhia das Docas do Ceará, visando não ser compelida a recolher o Adicional de Tarifa Portuária-ATP - sobre operações de embarque e desembarque de containers vazios. Sustenta, em síntese, que o ATP, nos termos da lei que o criou, só incide sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio da navegação de longo curso e que os citados containers não são considerados mercadorias. O MM. Juiz Federal extinguiu o processo sem julgame nto do mérito, sob o fundamento de que a impetrante não demonstrara a existêneia de um direito líquido e certo, haja vista não haver provado se os containers em exame atracaram no porto local na condição de mercado= ria ou de equipamento de transporte ou acessório de veículo transportador, a justificar, nesse último caso, o não recolhimento do ATP. Irresignada, recorre a impetrante, argüindo, em preliminar, a nulidade das immformações, vez que prestadas por pessoa jurídica a qual não é parte no feito, estando a peça, ainda, subserita por procuradores, quando deveria ter sido articulada pela própria autoridade coatora. No mérito, argumenta não possuir a obrigação de provar, nas Cias. Docas, quando do embarque ou desembarque dos referidos containers, se os mesmos são mercadorias ou não, pois há fiscalização no porto para tal fim. Aduz, outrossim, com base na Lei 4.907/65, ser o container uma peça do equipamento de transporte, prevendo a Lei 6.288/75 inúmeros incentivos sobre a sua utilização. Sem a resposta ao recurso, vieram-me os autos conclusos por distribuição. É o relatório. VOTO-PRELIMINAR O SENHOR JUIZ BARROS DIAS (Relator): Inicialmente, impende analisar a preliminar argüida pela apelante de nulidade das informações, sob o fundamento de terem sido prestadas por pessoa jurídica a qual não é parte no feito, além de haverem sido subscritas por procuradores, quando deveriam ter sido amrticuladas pela própria autoridade apontada como coatora. Ensina Hely Lopes: "O impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão do ofício. Nada impede, entretanto, que a entidade interessada ingresse no mandado a qualquer tempo, como simples assistente do coator, recebendo a causa no estado em que se encontra, ou, dentro de prazo para as informações, entre como litisconsorte do impetrado, nos termos do art. 19, da Lei 1.533/51" (in Mandado de Segurança, 14ª ed., Ed. Malheiros, pp. 41 e 42). Mais adiante, na mesma obra, acrescenta: "As informações constituem a defesa da Administração. Devem ser prestadas pela própria autoridade argüida de coatora no prazo improrrogável de dez dias (art. 7º, I, da Lei 1.533/51, com a alteração improduzida pela Lei 4.348/64). Podem ser subscritas por advogado, mas juntamente com a autoridade responsável pelo ato sub judice, porque a responsabilidade administrativa é pessoal e intransferível perante a Justiça" (fls. 64). Completa, por fim: "A falta de informações pode importar confissão ficta dos fatos arg
