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STF, MANDADO DE SEGURANÇA 45.601-, ICMS - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA - USO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO - INCIDÊNCIA DO IPI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA 45.601-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

IMPOSTO — ICMS - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA - USO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO - INCIDÊNCIA DO IPI

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 45.601-
Tribunal
STF

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.601-PE Relator : O SR. JUIZ BARROS DIAS Apelante : NÉLSON SIMÕES COSTA Apelada : FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS (APTE.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO USADO POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO. NÃO EXIGÊNCIA DO ICMS NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INCIDÊNCIA DO IPI. Veículo novo importado por pessoa física para uso próprio. Inexigência do ICMS no ato do desembaraço aduaneiro. Incidência do IPI, sendo irrelevante a destinação do bem importado. Inteligéncia dos arts. 46 e ,51, do CTN. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 6 de outubro de 1994 (data do julgamento) JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ BARROS DIAS - Relator, em substituição RELATÓRIO O SENHOR JUIZ BARROS DIAS: Nélson Simões Costa impetrou mandado de segurança preventivo, perammte a 6ª Vara Federal-PE, contra possível aIo do Delegado da Receita Federal, em Pernambuco, visando não ser compelido a comprovar o recolhimento do ICMS, por ocasião do desembaraço aduaneiro de veículo novo que importara dos EUA, para uso próprio, bem como objetivando obter a declaração de inexigibilidade, a qualquer tempo, do IPI, quando da importação. Sustenta, em síntese, que, tratammdo-se de importação promovida por pessoa física e não havendo venda ou circulação de mercadoria, não há que se falar na incidência do ICMS, muito menos quando do desembaraço aduaneiro do bem. Relativamente ao IPI, alega haver bitributação com o imposto de importação, vez que não há industrialização do produto em território naoional e não há comercialização, destinando-se o veículo importado a seu uso próprio. O MM. Juiz Federal denegou a segurança, considerando inexigível o ICMS, no ato de desembaraço aduaneiro, o mesmo não ocorrendo em relação ao IPI. Inconformado, recorre o impetrante, argumentando, preliminarmente, que houve contradição entre a parte dispositiva da r. sentença e o decisurn, porquanto tão-somente o pedido referente ao IPI teria sido rejeitado, vindo, no entanto, o MM. Juiz Federal denegar a segurança por completo. No mérito, repete os fundamentos da inicial, quanto à inexigibilidade do IPI. Com a resposta ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença, subiram os autos, vindo-me conclusos por distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ BARROS DIAS (Relator): Impende analisar, inicialmente, a alegação do apelante de que teria havido contradição entre a parte dispositiva da r. sentença e o decisum. Com efeito, o MM. Juiz sentenciante, apesar de considerar inexigível o ICMS no ato do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, denegou por eompleto a segurança postulada. Entendo, todavia, que o recurso de apelação não se presta a sanar contradição porventura existente na decisão recorrida. Deveria o ora apelante ter-se valmdo da via recursal própria, qual seja, a interposição de embargos de deelaração, nos termos do art. 464, I, do CPC. Rejeito a preliminar argüida. Quanto à matéria meritória, o ponto nodal da lide prende-se à exigência do ICMS, no ato de desembaraço aduaneiro, de veículo novo importado por pessoa física para uso próprio, bem como do IPI. Sobre a exigência do recolhimento do ICMS, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a orientação jurisprudencial tem sido pacífiica, no sentido de que, em se tratando de mercadorias importadas, o fato imponível do ICMS é a entrada da mercadoria no estabelecimento importador e não sua simples entrada no território nacional, sendo aplicável a Súmula 577 do Colendo STF. Relativamente ao IPI, alega o apelante existir bitributação com o imposto de importação, vez que não houve industrialização do bem imnportado em território nacional e nem se destina o mnesmo à comercialização. O CTN, no seu art. 19, define como fato gerador do imposto de importação a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional. Estabelece o art. 22, I, do citado Diploma Legal, que contribuinte de imposto em comento é "o importador ou quem a lei equiparar a tal". O imposto sobre produtos industrializados, por seu turno, tem como fato gerador (art. 46, do CTN): "I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - (omissis) III - (omissis)" Nos termos do art. 51, do CTN, são contribuintes do IPI: o importador (ou quem a lei a ele equ