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STF, MANDADO DE SEGURANÇA 45.697-, ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - EXAME DO MÉRITO, Rel. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA 45.697-. Relator: RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

IMPOSTO — ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - EXAME DO MÉRITO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 45.697-
Tribunal
STF
Relator
RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.697-PE Relator : O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelante : CIA. FÁBRICA YOLANDA Apelados : ESTADO DE PERNAMBUCO E FAZENDA NACIONAL Advogados : DRS. NÉLSON DE ALBUQUERQUE MELO NETO (APTE.) E RENATA BRAYNER E SILVA E OUTROS (APDOS.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DA LIMINAR. MERCADORIA IMPORTADA. ICMS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXAME DO MÉRITO. - É injustificável negar pedido de liminar em matéria que possui vasta jurisprudência no sentido de garantir ao impetrante o direito ao desembaraço aduaneiro sem necessidade de recolhimento prévio do ICMS. - Atitude tomada pelo advogado que não se pode considerar a mais correta, não foi de má fé, pois buscava a satisfação de direito visivelmente plausível. - Mesmo que no processo seja cometido erro, se não foi atingida a natureza do direito pleiteado, deve persistir sua apreciação. - O julgamento do mérito, pelo Tribunal, reformando sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, é possível no caso em que a disputa envolve apenas questões de direito, e por isto não se pode alegar qualquer prejuízo na produção de provas. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 27 de setembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: A autora, ora apelante, após ter liminar indeferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Pernambuco em 9-3-94, impetrou uma outra ação mandamental perante Juiz Plantonista, com o mesmo objetivo, no dia 12-3-94, tendo sua pretensão atendida, garantindo-lhe o direito ao não pagamento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada. O ilustre Juiz Federal da 1ª Var a Federal, diante do envio dos autos em face de prevenção existente, tomou ciência do ocorrido e extinguiu ambos os processos, anulando os efeitos da liminar concedida, condenando a apelante na litigância de má-fé e nas custas processuais, mandando que se enviasse ofício à OAB. Alega a apelante a inexistência de ilicitude na sua conduta, tendo em vista a necessidade de disposição da mercadoria para que não sofresse graves prejuízos, e que, não havendo julgamento do mérito na denegação da liminar, a renovação do pedido não caracterizaria procedimento contrário à lei, sendo, muito pelo contrário, faculdade atribuída à própria impetrante. Requer reforma da sentença pela concessão da segurança definitiva, como também não seja condenada por litígio que não cometeu de má-fé. Dispensei revisão. É o relatório VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): A apelante, tão logo viu denegada a liminar pretendida em ação mandamental, em vez de recorrer desta decisão, ingressou com o segundo mandado, no sábado, dia 12-3-94, perante Juiz Plantonista, do qual obteve a medida liminar. Satisfeita sua pretensão, requereu logo em seguida desistência da primeira impetração. Estes fatos demostram a evidente irresignação da autora com a situação posta pelo indeferimento da liminar. Evidentemente que a atitude tomada pelo advogado não se pode considerar correta, porém não a considero como de má-fé, pois buscava apenas a satisfação de direito visivelmente plausível. Também não considero justificável a atitude do ilustre Juiz Federal em negar o direito à concessão de liminar diante de uma situação onde existe vasta jurisprudência garantindo à impetrante o direito ao desembaraço aduaneiro sem necessidade de recolhimento prévio do ICMS. Ocorre que, não obstante o erro por parte do advogado, o ilustre Juiz extinguiu ambos os feitos, independentemente de verificação da possibilidade de existência ou não do direito pretendido. Quanto ao mérito, a questão já foi pacificada na juri sprudência, inclusive neste Tribunal. Neste sentido: "EMENTA: Tributário. Mercadoria importada. Causa em que não se discute a arrecadação de tributo estadual, mas tão-somente a validade de exigência de recolhimento antecipado, feita pela Receita Federal. O importador não está sujeito ao pagamento do ICMS quando do despacho aduaneiro, mas somente no ingresso da mercadoria em seu estabelecimento. Aplicação da Súmula 577 - STF. Remessa improvida" (REOMS nº 4783-PB, Rel. Juiz Lázaro Guimarães). "EMENTA: Mandado de Segurança. Tributário. ICMS. Desemba