MANDADO DE SEGURANÇA
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPOSTO DE RENDA — OMISSÃO DE RECEITA - LUCRO LÍQUIDO - ART. 400, § 6º, DO RIR/80
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 45.726-
- Tribunal
- TFR
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.726-PE Relator :O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Apelante : FAZENDA NACIONAL Apelada : CODIF - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS Advogados : DRS. RITA VALÉRIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO (APDA.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITA. LUCRO LÍQUIDO. ART. 400, § 6º; DO RIR/80. 1. - Cabível o mandado de segurança se se busca a interpretação judicial da regra do art. 400, § 6º; do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/80, com o fito de anular auto de infração supostamente irregular, sendo a matéria eminentemente de direito, não comportando dilação probatória. 2. - Havendo omissão de receita, conforme a norma constante no dispositivo acima mencionado, vigente e eficaz, o lucro suplementar a ser arbitrado, para efeito de cálculo do imposto de renda devido, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da receita omitida. 3. - Os conceitos de receita e renda são diversos. O imposto de renda não deve incidir sobre a integralidade da receita auferida, mas apenas à renda efetiva obtida a partir dela. 4. - In casu, diante da impossibilidade de calcular o lucro proveniente da receita omitida, aplica-se a norma legal que estabelece o percentual de 50% da mesma como base de cálculo do tributo em questão. 5. - Atrita com o sistema de uniforme justiça fiscal a preterusão do Fisco Federal de arbitrar como lucro liquido o total das receitas omitidas quando o contribuinte tem escrita organizada e só com 50% do mesmo valor na hipótese de inexistirem registros contábeis ou estes serem desclassificados por se apresentarem. 6 - A adoção de um só critério para as duas situações imprime uma plena segurança jurídica para o contribuinte, aplicando-se a presunção legal de que, em ambas as hipóteses, é razoável que o lucro corresponda a 50% da receita omitida. 7 - Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, entre partes acima identificas, decide a 2ª Turma do Tri bunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto do Juiz Relator e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, ex lege. Recife, 11 de outubro de 1994 (data do julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: O eminente Juiz Federal da 7ª Vara-PE, Dr. Ubaldo Ataíde Cavalcante, concedeu, parcialmente, segurança à apelada, para impedir atuação do Fisco Federal que, ao ter apurado omissão de receitas pela impetrada, somou-a ao lucro líquido, obtendo, em conseqüência, o lucro real. Para decidir desse modo, assim fundamentou o Magistrado monocrático: "Trata-se de uma modalidade que a Lei não prevê entre as adições ao lucro líquido para apuração do Lucro Real. O Fisco poderia, sim, arbitrar o lucro dessas receitas omitidas, em valor correspondente a 50% dessas omissões de receitas, o que, no caso, não ocorreu (art. 400, § 6º, do Regulamento do Imposto de Renda)". A União Federal, ao lado da remessa oficial, interpôs apelação, alegando, em síntese, que, conforme precedente jurisprudencial da 1ª Turma deste Tribunal, o valor total da omissão de receita, em havendo escrita contábil da empresa, deve ser levado à tributação, como lucro líquido. Contra-razões oferecidas. A apelada se reporta aos precedentes jurisprudenciais desta 2ª Turma, no sentido do acolhimento da tese defendida e aplaudida pela sentença monocrática. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): A apelante invoca, em prol da tese defendida, julgamento da 1ª Turma deste Tribunal, AC nº 10.022-PE, assim ementado: "Imposto de Renda. Omissão de Receita. - Havendo escrita regular, considera-se lucro líquido a totalidade das receitas omitidas. - Inteligência do Dec.-lei nº 2.065/83, art. 8º. - Precedentes da Turma na AMS 2228-CE e AC 8795-AL.' - Manutenção da sentença". Do voto do Exmo. Sr. Juiz Castro Meira, Relator da decisão acima citada, destaca a apelante o seguinte trecho: "É certo que receita não é sinônimo de renda, mas, no caso, equivalem-se. Parece-me absurdo que o contribuinte possa valer-se, ao mesmo tempo, de todas as deduções a que faz jus porque fez declaração com base no lucro real e, ao mesmo tempo, possa também beneficiar-se de dedução somente permitida quando for o caso de arbitramento. Lembro que a tese da apelante vem sendo rechaçada por esta Turma, podendo referir-me a pelo menos 2 julgamentos: AMS 2.228-CE e AC 87
