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STF, MANDADO DE SEGURANÇA 45.733-, ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARA LIBERAÇÃO - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA 45.733-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Em revisão editorial

IMPOSTO — ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARA LIBERAÇÃO - DESCABIMENTO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 45.733-
Tribunal
STF

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.733-PE Relator : O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ Apelante : ESTADO DE PERNAMBUCO Apelada : UNIÃO INDUSTRIAL DO NORDESTE S/A Advogado : DR. JORGE MEDEIROS (APDA.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. ICMS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. - Na importação de mercadoria do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadoria ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador (Súmula nº 577, STF). - A ausência de comprovação do pagamento do ICMS para a liberação de mercadoria não encontra amparo legal. - Precedentes. - Preliminar de ilegitimidade da Fazenda Estadual acatada. - Apelação não conhecida. - Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, acatar a preliminar, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 6 de outubro de 1994 (data do julgamento) JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ ARAKEN MARIZ - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: União Industrial do Nordeste S/A. impetra mandado de segurança contra ato do Sr. Inspetor da Receita Federal, objetivando garantir o desembaraço de mercadorias importadas sem a exigência de comprovação do recolhimento do ICMS ou da isenção ou não incidência do tributo estadual, a teor do disposto na Instrução Normativa nº 54/81, da SRF. Requereu também a notificação da Fazenda Estadual de Pernambuco. Alegando ser ilegal tal exigência, por ferir direito líquido e certo e configurar também uma ofensa ao princípio da reserva legal absoluta, incorporado ao CTN nos arts. 97, III e 114, pediu liminar no sentido de lhe ser assegurado o despacho e posterior liberação dos bens amparados pela necessária guia de importação. O MM. Juiz monocrático concedeu a tutela preventiva, por entender presente a ameaça de dano irreparável (fls. 27 e 28). Ao prestarem informações, as autoridades apontadas como coatoras defenderam a legalidade das exigências, respaldadas no Regulamento Aduaneiro e no Convênio ICM - 12/79, celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias da Fazenda ou Finanças dos Estados. A fazenda Estadual requereu a sua exclusão do processo, por lhe faltar interesse processual. O ilustre representante do MPF opinou pelo deferimento da ordem. O julgador monocrático concedeu a segurança, firmado em jurisprudência da Suprema Corte no sentido d que, na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador (Súmula 577). Além disso, excluiu do feito a Fazenda Estadual. A Fazenda do Estado de Pernambuco apelou, porém fez requerimento posterior, para que não fosse considerada a apelação. Duplo grau obrigatório. É o relatório. VOTO-PRELIMINAR O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator) : O problema da legitimidade da Fazenda Estadual já foi muito bem resolvido pela sentença do MM. Juiz a quo (fls. 58): "Com respeito à discussão que tem surgido a respeito da necessidade da Fazenda Estadual figurar no feito como litisconsorte passiva, discordo dos que assim entendem, pois no caso concreto ora em julgamento o que se discute é a exigência da autoridade federal, consubstanciada naquela instrução normativa, e para isto é desnecessária a integração à lide da Fazenda Estadual". Ante tais motivos, mantenho a decisão quanto à exclusão do feito da Fazenda Estadual e rejeito a preliminar. É como voto. VOTO-MÉRITO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator) : A questão está centralizada no debate acerca da legalidade da exigência da comprovação do pagamento de ICMS para desembaraço aduaneiro, prevista no convênio ICM - 12/79, celebrado entre a União e os Estados -membros, e regulada pela Instrução Normativa SRF nº 054/81. A obrigação tributária pode ser principal ou acessória, sendo que, no caso em exame, trata-se da primeira hipótese (tem por objeto pagamento de tributo (art. 113, § 1º, CTN). Dessa forma, a exigência prevista no convênio ICM - 12/79 não encontra amparo legal, uma vez que não está contida em lei, desatendendo os requisitos previstos nos dispositivos que tratam do assunto. Ademais, o tema em análise já se encontra pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 577. "Súmula 577