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STF, MANDADO DE SEGURANÇA 45.754-, IMPORTAÇÃO - BACALHAU - DESCABIMENTO, Rel. Ridalvo Costa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA 45.754-. Relator: Ridalvo Costa.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Em revisão editorial

IMPOSTO ICMS — IMPORTAÇÃO - BACALHAU - DESCABIMENTO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 45.754-
Tribunal
STF
Relator
Ridalvo Costa

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.754-PE Relator : O SR. JUIZ CASTRO MEIRA Apelado : FAZENDA NACIONAL E ESTADO DE PERNAMBUCO Apelantes : COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LACERDA LTDA. Advogados : DRS. JOAQUIM ADOLFO BARBOSA DANTAS E OUTROS (APTES.) E GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO (APDO.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. BACALHAU. ICMS. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DO ICMS. DESCABIMENTO. - Sendo o ICMS um tributo estadual, falece competência à Justiça Federal para decidir sobre o reconhecimento da sua isenção. - Precedente: AMS 46354/pe, Rel. Juiz Ridalvo Costa, j. em 24-11-94. - Ao antecipar o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, a IN/SRF nº 54/81 incide em flagrante ilegalidade. - Precedentes desta Turma: AMS 2579/AL, relatada por mim, AMS 2955/AL, Rel. Juiz Francisco Falcão, e REO 18070/PB, Rel. Juiz Ridalvo Costa. - Apelação da Fazenda Nacional improvida. - Apelo ao Estado de Pernambuco e remessa oficial parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do Estado de Pernambuco e à remessa oficial, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 19 de dezembro de 1994 (data do julgamento) JUIZ HUGO MACHADO - Presidente JUIZ CASTRO MEIRA - Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Comércio e Representações Lacerda Ltda., devidamente qualificada, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Sr. Inspetor da Receita Federal do Porto do Recife e o Sr. Diretor da Diretoria da Administração Tributária deste Estado, visando a impedir a exigência do recolhimento do ICMA sobre a operação com bacalhau importado de país signatário do GATT, tanto no ato da importação como na circulação i nterna. Alega, em resumo, que o bacalhau da Noruega, conforme dispõe o General Agreement of Tariffs and Trade - GATT, por ter o seu similar nacional, o peixe seco e salgado, no Estado de Pernambuco, isenção do ICMS, merece igual tratamento, amparando sua pretensão nas Súmulas 577 do STF e 71 do STJ. Deferida, em parte, a liminar, no sentido da liberação da mercadoria independentemente da exigência do prévio recolhimento do imposto (fls. 29 e 30). Informações prestadas. Parecer do MPF pela concessão da segurança (fls. 44/47). Às fls. 48/55, julgou o MM. juiz a quo procedente o pedido, determinando a liberação do produto e reconhecendo o direito da impetrante à isenção pleiteada. Irresignadas, apelaram o Estado de Pernambuco e a Fazenda Nacional, argüindo esta, em preliminar, a ausência de prova pré-constituída do direito reclamado. Após, subiram os autos. Sem pauta e sem revisão, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): A alegação da Fazenda Nacional de que inexiste nos autos prova pré-constituída do direito reclamado pela impetrante, não merece guarida. As fls. 18 e 19, foram anexadas cópias autênticas das respectivas guias de importação, documentos estes suficientes à demonstração do seu direito líquido e certo. Passo ao exame das demais alegações. A presente segurança tem uma dupla finalidade: a primeira, no sentido da liberação das mercadorias (bacalhau importado da Noruega) sem a exigência do prévio recolhimento do ICMS no ato do desembaraço aduaneiro. A segunda, o reconhecimento do direito da impetrante à isenção do imposto, na fase de circulação interna, haja vista o similar nacional, o peixe seco e salgado, gozar de tal privilégio. Quanto ao primeiro fundamento, vislumbro, preliminarmente, a existência de interesse do Fisco Estadual no imediato recolhimento do imposto, pelo que é de admitir-se o litisconsórcio facultativo, na linha do pensamento esposado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REO nº 3261/90-RS, 2ª Turma, Rel. Juiz Osvaldo Alvarez, DJ 10-10-90, p. 23.617; AMS nº 3473/91-RS, 2ª Turma, Rel. Juiz Dória Furquim, DJ 7- 8-91, p.18.094), conhecendo-se, portanto, do recurso interposto. Quanto ao fundo da questão, porém, a jurisprudência já uniformizou seu posicionamento no sentido de considerar, com esteio na Súmula 577/STF, que "Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador". Nesta Corte, a orientação não